TJPB - 0859503-96.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/05/2025 19:11
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 20:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859503-96.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EDVALDO CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por Banco C6 contra Edvaldo Carneiro da Silva, na qual a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito, mantendo-o paralisado por longo período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A aplicação subsidiária do art. 485, II, do CPC à fase de cumprimento de sentença é admitida, conforme jurisprudência consolidada, desde que observada a exigência da intimação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal prévia da parte autora para impulsionar o feito no prazo legal.
O art. 485, II, do CPC pode ser aplicado subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença para decretar a extinção do feito por inércia do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e § 1º; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0167947-69.2009.8.09.0024, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por BANCO C6 contra EDVALDO CARNEIRO DA SILVA.
A parte autora, embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, que permaneceu paralisado, por sua inércia, por longo período de tempo. É o relatório.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
II e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa.
Tal dispositivo, embora aplicável ao processo de conhecimento, pode e deve ser utilizado, também, na fase de cumprimento de sentença, pondo fim à dita fase.
Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167947-69.2009.8.09 .0024 Comarca de CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): JANETE APARECIDA DA SILVA APELADO (S): VANILDA BARBOSA DE SENA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA .
CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1.
As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal . 2.
Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3.
Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Verifica-se e conclui-se, pois, que a parte autora se manteve inerte por longo período.
Ora, não se pode permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento por parte do promovente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II do CPC.
Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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