TJPB - 0803182-78.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:16
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
31/07/2025 10:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0803182-78.2023.8.15.0351 - REU: LUAN BARBOSA DA SILVA - Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte LUAN BARBOSA DA SILVA, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. -
28/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/05/2025 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
27/01/2025 20:50
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 11:03
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:19
Juntada de Carta rogatória
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0803182-78.2023.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: LUAN BARBOSA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal de Competência do Júri, oferecida denúncia pelo Ministério Público, em face de LUAN BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal e art. 121, §2º, II e IV c/c o art. 14. ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03, todos c/c o art. 69 do Código Penal.
Narrou que, em 10/12/2023, pelas 20:00 horas, na cidade de Sapé/PB, o ACUSADO matou a vítima JOÃO DE DEUS SANTOS JUNIOR, conhecido como “JÚNIOR , movido por motivo fútil recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, também por motivo fútil, tentou matar JOSE ROBERTO BELO FERREIRA, conhecido como ‘BETINHO'.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da portaria da autoridade policial.
Denúncia recebida e determinada a citação do acusado em decisão de ID.
Num. 100755740, em 23/09/2024.
O acusado foi pessoalmente citado na Penitenciária Modelo Desembargador Flóscolo da Nóbrega (PRESÍDIO DO RÓGER), conforme certidão de ID.
Num. 103167217 - Pág. 1.
Verifica-se que o acusado foi preso em decorrência de mandado de prisão temporária de ID.
Num. 83560690 - Pág. 1, expedido no ID.
Num. 83560690 - Pág. 1, nos autos de Pedido de Prisão Temporária de n. 0803188-85.2023.8.15.0351.
O Ministério Público apresentou pedido de conversão da prisão temporária em preventiva de ID.
Num. 103414364. É o que de relevante se tem para relatar.
DECIDO.
Convém, contudo, deter-se acerca da possibilidade ou não de decretação da segregação cautelar, uma vez que vige no ordenamento a presunção de inocência e a e garantia constitucional de que o recolhimento prisional deva-se ultimar apenas em razão de cumprimento de sentença penal condenatória, salvo quando da necessidade da prisão preventiva. É dizer, a liberdade é a regra, o enclausuramento, a exceção.
No caso em exame, encontra-se preso em decorrência de mandando de prisão temporária expedido no ID.
Num. 83560690 - Pág. 1, nos autos de Pedido de Prisão Temporária de n. 0803188-85.2023.8.15.0351, vez que encontrava-se foragido e foi preso.
O réu foi acusado de por homicídio doloso, e as circunstâncias do crime demonstram a sua periculosidade.
Esses dados indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar o cumprimento da lei penal ou preservar a incolumidade pública, de modo que sua colocação em liberdade traz risco concreto ao resultado útil do processo e a segurança coletiva.
Concretamente, tem-se presentes os pressupostos da segregação cautelar (art. 312 do CPP): a) Cometimento, em tese, de crime doloso com pena máxima em abstrato bem superior a quatro anos; b) indícios da autoria e materialidade delituosa; c) reincidência e maus antecedentes do detido; d) fuga de estabelecimento prisional e descumprimento de pena e medida socioeducativa impostas.
Não posso deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). À luz do art. 312 do codex instrumentalis penal constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Pretório Excelso já decidiu da seguinte forma: ‘Prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios da autoria, para efeito de tal prisão.
Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação.
Princípio da confiança nos juízes próximos da causa, dos fatos e das provas, assim, com meios de convicção mais seguros que os juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva’ (in RTJ 64/77).
Ex positis, nos arts. 312 e 313 do CPP, visando a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA de LUAN BARBOSA DA SILVA.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva, com validade a 08/11/2044.
Expeça-se contramandado em relação à prisão temporária.
Comunique-se desta decisão nos autos das ações penais em curso em face do detido e nos autos correlatos de n. 0803188-85.2023.8.15.0351.
Na sequência, solicite-se a remessa do inquérito policial, devidamente concluído, fazendo-o vistas ao MP e arquivando a comunicação.
AGUARDE-SE o decurso do prazo para resposta do acusado.
Serve a presente decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ, 8 de novembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 13:06
Outras Decisões
-
08/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Carta rogatória
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/11/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/09/2024 12:32
Recebida a denúncia contra LUAN BARBOSA DA SILVA - CPF: *12.***.*14-27 (INDICIADO)
-
23/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de denúncia
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 18/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:11
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2023 08:44
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:48
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 09:06
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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