TJPB - 0801319-80.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTEFANY JAINY ALEXANDRE DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/11/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801319-80.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VANDERLANDIA DIAS ABRANTES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A ré juntou minuta de acordo assinado por ambas as partes (Id. 103310100), vindo os autos conclusos para julgamento. É o necessário a relatar.
Como se sabe, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
Assim, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes regularmente representadas por advogado, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
Desta feita, é plenamente cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
As partes, em comum acordo e, a priori, sem nenhum vício de validade do ato, chegaram a valor tido como mínimo para que os interesses das partes entrem em consonância, de modo que a saída processual mais acertada é a que versa sobre a extinção do feito, com resolução de mérito.
Na espécie, não verifico nos autos a ausência de requisitos legais que impeça a homologação judicial da transação firmada entre as partes, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO contido no documento de Id. 103310100, firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Art. 90, § 3°, CPC).
Honorários na forma do acordo.
Considerando o aparente desinteresse recursal, transita em julgado nesta data a sentença.
Portanto, certifique-se e se arquivem os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:43
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 09:43
Homologada a Transação
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08/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTEFANY JAINY ALEXANDRE DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 09:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/07/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANDERLANDIA DIAS ABRANTES - CPF: *76.***.*26-09 (AUTOR).
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18/07/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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