TJPB - 0806883-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CUSTODIA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CUSTODIA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 07:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de CUSTODIA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de CUSTODIA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806883-04.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTODIA COSTA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 5 de março de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
05/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 16:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806883-04.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CUSTODIA COSTA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que passou a sofrer descontos indevidos, desde 2021, no valor de R$ 39,06, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, sem que tenha havido qualquer solicitação ou contratação, que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício.
Sendo assim, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “Contribuição SINAB”, no montante de R$ 3.281,04, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 14.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada pela parte ré, impugnando a gratuidade judiciária deferida e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte ré se manifestou, rogando pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar.
Do depoimento pessoal da parte autora A parte ré pugnou pela realização de audiência para oitiva da demandante (depoimento pessoal).
Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não há utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
Por conseguinte, os documentos já acostados são suficientes para o julgamento da pretensão autoral.
Assim, indefiro os pedidos em liça.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre incidência de contribuição sindical que a parte autora aduz não haver consentido.
Entretanto, a parte ré, em sua contestação, anexou o "termo de adesão" ao id. 102943722, no qual consta uma "autorização de desconto" assinada digitalmente, supostamente pela parte autora, acompanhada de sua imagem e foto de documento de identidade, o que induz à conclusão de que a demandante teria concordado com os serviços prestados.
Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes.
Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico".
Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes.
Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas.
Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante.
Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes.
A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF.
Plenário ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080).
Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C.
STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados.
Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais.
Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88.
Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico.
Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura.
Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir.
A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável.
No caso concreto, a autora, à data da suposta assinatura do contrato (14/12/2022; id. 102943722, fl. 05), contava com 61 anos, considerando sua data de nascimento em 04/05/1961 (id. 102943720; fl. 02).
Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de seus serviços, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante.
Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições.
Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro. b) Do dano moral O dano moral ficou evidenciado pelo constrangimento e situação vexatória enfrentados pela autora, em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, os quais comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade, especialmente à dignidade e a proteção à pessoa idosa.
Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora.
Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas.
Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINAB”, no montante de R$ 3.281,04, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável e a incidência de descontos a partir de contratação em clara afronta a dispositivos legais e constitucionais, que defesaram o benefício previdenciário da parte autora, lesando, pois, seu mínimo existencial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CUSTODIA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806883-04.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CUSTODIA COSTA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CUSTODIA COSTA - CPF: *98.***.*79-68 (AUTOR).
-
11/10/2024 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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