TJPB - 0813802-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) Constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) Em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. -
23/05/2025 12:30
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:31
Juntada de Alvará
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22/05/2025 09:29
Juntada de Alvará
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0813802-59.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O executado cumpriu com a obrigação de pagar (ID: 103003202), tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados (ID: 105523844).
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela expedição dos alvarás (ID: 105523844) e apresentou o contrato de honorários firmado entre a parte autora e seus advogados (ID: 103003202).
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvarás, como requerido na petição de ID: 105523844 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 103003202), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) Constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) Em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:47
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 07:47
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 07:47
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2025 23:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 08:20
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0813802-59.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
A parte exequente afirma que o contrato de honorários fora anexado na petição de ID: 105523844, contudo, analisando detidamente o caderno processual não é possível encontrar qualquer contrato referente aos honorários contratuais pactuado entre a parte autora e sua patrona.
Desta feita, considerando o teor e os pedidos da petição de ID: 105523844, INTIME a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o aludido contrato de honorários a fim de que seja apreciado o pedido de expedição de alvará.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:25
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 23:09
Juntada de Petição de informação
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17/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0813802-59.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:30
Determinada diligência
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04/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 06:14
Recebidos os autos
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01/11/2024 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2021 01:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 15:55
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2021 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2021 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2021 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2021 20:44
Conclusos para despacho
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17/12/2020 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2020 20:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2020 14:56
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
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07/07/2020 14:55
Juntada de Certidão
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02/03/2020 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CLAUDINO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*74-91 (AUTOR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2019 16:47
Conclusos para despacho
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25/04/2019 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 03:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 15:25
Conclusos para despacho
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05/07/2018 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 14:43
Conclusos para despacho
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13/02/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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22/03/2017 18:36
Conclusos para despacho
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22/03/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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