TJPB - 0826057-91.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 21:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0826057-91.2024.8.15.0000 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogado :FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Agravado : FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA Advogado :Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos Ementa.
Processo civil.
Agravo interno.
Agravo instrumento inadmitido.
Impugnação ao conteúdo do decisum.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que inadmitiu o agravo de instrumento ante a violação do princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, considerando que o agravante deixou de apresentar argumentos que afaste a necessidade de apresentação de cálculos que demonstrem o excesso de execução, restando caracterizada a hipótese prevista no inciso III do Art. 932 DO CPC, que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO Banco Volkswagen S/A interpõe Agravo interno contra decisão que inadmitiu o agravo de instrumento ante a violação do princípio da dialeticidade.
Assevera o agravante que o agravo deve ser admitido, por ter demonstrado o excesso de execução mediante memorial de cálculo.
Pugna pelo provimento do agravo interno para que seja admitido e provido o agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido de não conhecer do agravo de instrumento ante a violação do princípio da dialeticidade.
Os elementos da decisão agravada retratam que o argumento central do Juízo a quo, para rejeitar a impugnação ao cumprimento da sentença, foi a ausência de impugnação, no momento oportuno/fase de conhecimento, dos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado.
Ao se insurgir contra o comando judicial, o agravante traz argumentos relacionados à necessidade de liquidação da sentença, argumentando que o título em questão não fixa o valor exato da condenação.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da decisão seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo agravante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por inexistir argumento que afaste o entendimento do Juízo a quo no que diz respeito à ausência de impugnação dos cálculos e a demonstração do alegado excesso de execução.
Como não ocorreu manifestação em relação à exigência de apresentação de cálculos na fase de conhecimento, considerando que o comando judicial está respaldado na necessidade de apresentação de cálculos por parte do executado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o agravo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão, bem como o desacolhimento da pretensão recursal.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:40
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/12/2024 07:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0826057-91.2024.8.15.0000 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogado :FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Agravado : FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA Advogado :Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Execução título judicial.
Impugnação ao cumprimento sentença.
Rejeição.
Impugnação ao conteúdo do decisum.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, considerando que o agravante deixou de apresentar argumentos que afaste a necessidade de apresentação de cálculos que demonstrem o excesso de execução, resta caracterizada a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do CPC que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Dispositivos relevantes citados: 932, inciso III, do CPC.
RELATÓRIO Banco Volkswagen S/A interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de cumprimento de sentença.
Sustenta o recorrente que há necessidade de liquidação da sentença, e da realização de cálculos na fase de execução, considerando que o título em questão não fixa o valor exato da condenação.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para acolher o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO Os elementos da decisão agravada retratam que o argumento central do Juízo a quo, para rejeitar a impugnação ao cumprimento da sentença, foi a ausência de apresentação de cálculos por parte do executado, ora agravante, com a finalidade de especificar em que consistia o excesso de execução.
Ao se insurgir contra o comando judicial, o agravante traz argumentos relacionados à necessidade de liquidação da sentença, argumentando que o título em questão não fixa o valor exato da condenação.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da decisão seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo agravante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por inexistir argumento que afaste o entendimento do Juízo a quo no que diz respeito à necessidade de apresentação de cálculos em que se aponte e demonstre o alegado excesso de execução.
Como não ocorreu manifestação em relação à exigência de apresentação de cálculos, considerando que o comando judicial está respaldado na necessidade de apresentação de cálculos por parte do executado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o agravo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:15
Não conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA - CPF: *38.***.*63-44 (AGRAVADO)
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06/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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