TJPB - 0802080-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802080-75.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197 REU: MOTOR DE PORTÕES JP SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
Acordo apresentado pelo autor, atuando em causa própria.
Reconhecimento de firma do representante legal da empresa ré.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO, já qualificado nos autos, em face do MOTOR DE PORTÕES JP, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Citada a parte ré (AR no ID 91647948), o autor apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 97447717), juntando, em seguida, minuta com reconhecimento de firma do representante legal da empresa ré, DAVID CRISTIANO SOUSA DE LIMA (ID 99300554).
Por conseguinte, intimado, no ID 104713956, o autor comprovou que o Sr.
DAVID CRISTIANO SOUSA DE LIMA se tratava do empresário responsável pela empresa ré, através do comprovante de pagamento, que realizou para conta da demandada, anexado no ID 88028201, p. 6, onde consta o mesmo CNPJ da empresa constante na declaração da Receita Federal, anexado no ID 99300554, p. 1.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, sendo a minuta anexada pelo autor, o qual é advogado e encontrando-se atuando em causa própria.
Já quanto à parte ré, embora não tenha advogado habilitado nos autos, vê-se que houve o reconhecimento da firma de seu representante legal, o Sr.
DAVID CRISTIANO SOUSA DE LIMA (ID 99300554), sendo comprovado a condição deste, através dos documentos anexados nos IDs 88028201 e 99300554.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 99300554, p. 2) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Homologada a Transação
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04/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802080-75.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197 REU: MOTOR DE PORTÕES JP DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que, no ID 97447717, foi acostada minuta de acordo.
Todavia, foi observado que o autor está atuado em causa própria, ao passo que embora citada (AR no ID 91647948), a parte demandada não promoveu a habilitação de advogado nos autos, nem houve subscrição de representante desta na minuta mencionada.
Assim, no ID 98431173, foi determinada a intimação a intimação da parte autora para que anexasse minuta de acordo com subscrição e reconhecimento da firma da parte promovida, bem como os atos constitutivos da empresa ré, comprovando a representação, sob pena de não homologação da transação.
No ID 99299147, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo (ID 99300554), pugnando pela sua homologação.
Pois bem, junto com minuta supra, foi acostada declaração da Receita Federal apontando o Sr.
David Cristiano Sousa de Lime como representante da Micro Empresa de CNPJ nº 51.***.***/0001-00, creditando autor ser este o responsável pela empresa demandada.
Todavia, inexiste nos autos qualquer outro dado da empresa promovida, a exceção de seu endereço, que não corresponde ao endereço constante do cadastro da Receita Federal.
Desta feita, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar ser a empresa demandada a mesma que é apontada na certidão de p. 01 do ID 99300554.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/05/2024 18:11
Recebidos os autos.
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17/05/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - CPF: *13.***.*64-16 (AUTOR).
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01/04/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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