TJPB - 0871163-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0871163-87.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO REU: BANCO TRIANGULO S/A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL INEXISTENTE EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de declaração de inexistência de débito ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de compras não reconhecidas no cartão de crédito, no valor de R$ 4.210,64, realizadas em cidade diversa de seu domicílio.
A autora alegou fraude, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é indevido o débito lançado em razão de transações supostamente fraudulentas realizadas com cartão de crédito da autora; (ii) verificar se a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, à luz da existência de anotação restritiva anterior legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços bancários responsabilidade objetiva por falhas na segurança das operações, inclusive fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), conforme Súmula nº 479 do STJ.
O conjunto probatório indica que as compras contestadas ocorreram em localidade distinta do domicílio da autora e em padrão atípico de consumo, sugerindo fraude.
A instituição financeira não comprovou a regularidade das transações nem apresentou medidas de segurança eficazes, atraindo sua responsabilidade objetiva.
O débito lançado é indevido, cabendo a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação à referida cobrança, sob pena de multa.
A autora já possuía inscrição anterior legítima no cadastro de inadimplentes, fato que afasta, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, o dever de indenizar por eventual dano moral decorrente de nova inscrição indevida.
A existência de negativação anterior demonstra que a honra da autora já se encontrava comprometida, sendo inviável reconhecer novo abalo moral autônomo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços bancários responde objetivamente por fraudes decorrentes de falhas na segurança das operações financeiras.
A ausência de comprovação da regularidade das transações impugnadas pelo consumidor torna o débito inexigível e impõe o dever de exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes.
A existência de anotação anterior legítima no cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenização por nova inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 479; TJRJ, APL 0815937-76.2023.8.19.0205, Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 12.08.2025.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO em face de BANCO TRIANGULO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
A parte autora alegou em suma que, ao conferir a fatura de seu cartão de crédito Tricard em agosto de 2024, identificou compras que não reconhece.
As transações, no valor total de R$ 4.210,64, foram realizadas no dia 07 de julho de 2024 em um único estabelecimento, o Supermercado Fênix, na cidade de Jaciara/MT.
Afirmou a promovente que nunca esteve ou residiu naquela cidade.
As compras foram feitas com poucos minutos de diferença e em valores crescentes, o que é típico de fraude.
Informou ainda que contatou a empresa ré para contestar as cobranças, mas não obteve êxito.
Em virtude da suposta dívida, seu nome foi negativado no SERASA, o que lhe causou prejuízos, principalmente por ser fiadora da faculdade de seu filho Em razão disso, a promovente ajuizou a presente demanda pugnando pela declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte promovida (ID 105159495).
Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que as partes não chegaram a um acordo (ID 111806282).
O réu, após devidamente citado, apresentou contestação (ID 111490887).
Em sede de preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a autora não comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano a ser reparado.
Réplica à contestação (iD. 113516568), oportunidade na qual a parte autora reforçou os pedidos constantes na inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
No mesmo sentido, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, tendo em vista que a ré não trouxe outros elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, ônus que lhe cabia.
A mera alegação da parte ré, de que a autora possui condição financeira para arcar com as custas processuais, não é suficiente para afastar a presunção legal, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
Portanto, o benefício concedido deve ser mantido.
NO QUE TANGE À ANÁLISE DE MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade do réu, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ.
Salienta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conforme a narrativa da autora, as compras foram realizadas em uma cidade em que ela nunca esteve, e em valores crescentes, o que é uma característica de transações fraudulentas.
Por sua vez, a instituição financeira, em sua contestação, não apresentou nenhum documento que comprovasse que a autora realizou as compras, tampouco demonstrou ter agido com as cautelas necessárias para evitar a fraude.
O ônus de comprovar a regularidade das transações era da instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Desse modo, o débito em questão é indevido.
NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS A autora juntou comprovante de negativação no SERASA, mas, conforme documentos presentes nos autos, o nome da autora já possuía outras anotações de débitos anteriores.
Observa-se, do documento acostado ao ID 111490896, que a parte autora, quando da inserção na negativação ora discutida, que ocorreu em 12/08/2024, já possuía outra anotação inserida pelo Banco do Brasil, em 09/01/2023, no valor de R$ 13.429,67.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 385, que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Portanto, ainda que a inclusão do nome da autora no SERASA em decorrência da dívida questionada seja irregular, a existência de negativação anterior impede a configuração do dano moral, pois a honra da autora já estava maculada.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Ausência de relação contratual.
Inexigibilidade do débito.
Dano moral não configurado.
Existência de anotação anterior legítima.
Incidência da Súmula nº 385 do STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecer contrato de cartão de crédito com instituição financeira.
Pleiteou a exclusão de apontamento restritivo, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito e confirmou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido indenizatório com base na existência de anotação anterior legítima, aplicando a Súmula nº 385 do STJ.
O autor apelou exclusivamente quanto à indenização, sustentando que a restrição preexistente já teria sido judicialmente afastada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é devida a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, à luz da existência de anotação restritiva anterior considerada legítima.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de apontamento anterior legítimo nos cadastros de inadimplentes afasta a configuração automática de dano moral em nova inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. 4.
A simples alegação de que a negativação anterior foi objeto de ação judicial não é suficiente para afastar a incidência da Súmula, sendo indispensável a comprovação de sua ilegitimidade por meio de decisão transitada em julgado. 5.
A ausência de prova da efetiva exclusão da inscrição anterior impede o reconhecimento do dano moral, diante da inexistência de repercussão negativa adicional comprovada. 6.
O reconhecimento da inexigibilidade do débito não gera, por si só, direito à reparação moral, sendo necessária a demonstração concreta do dano, o que não foi realizado nos autos. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de inscrição anterior legítima no cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por nova negativação indevida, salvo prova inequívoca da ilegitimidade da anotação preexistente. 2.
A declaração de inexigibilidade de débito não implica automaticamente a configuração de dano moral, quando já existente restrição anterior legítima. 3.
O ônus de demonstrar a ilegitimidade e o cancelamento efetivo de restrição anterior compete à parte autora, sendo insuficiente mera alegação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. (TJRJ; APL 0815937-76.2023.8.19.0205; Decima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; Julg. 12/08/2025; DORJ 15/08/2025).
Grifo nosso.
Logo, no presente caso, não há que se falar em um novo abalo moral.
A obrigação da ré, nesse caso, restringe-se a promover a exclusão da anotação irregular em relação ao débito aqui discutido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.210,64, referente às compras indevidas realizadas no cartão Tricard da autora no dia 07/07/2024; CONDENAR o BANCO TRIANGULO S/A a excluir o nome de JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO dos cadastros de inadimplentes em relação a esta dívida específica, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR os litigantes, considerando a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, observado a inexigibilidade decorrente da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2025 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871163-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” em face de BANCO TRIÂNGULO S.A.
Alegou a autora que, ao verificar a fatura de seu cartão de crédito, identificou transações que não reconhece.
As compras, todas efetuadas em 07 de julho de 2024, somaram o montante de R$ 4.210,64, realizadas em um único estabelecimento na cidade de Jaciara/MT, local onde a requerente nunca esteve.
Argumentou que, ao constatar as irregularidades, entrou em contato com a instituição financeira para questionar as cobranças e solicitou o cancelamento do cartão, porém, mesmo após essa comunicação, não obteve solução para a questão.
Com base no exposto, pleiteou a exclusão de seu nome dos referidos cadastros e a abstenção do réu em proceder novas inscrições enquanto pendente o julgamento da demanda.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e demais consequências legais. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Embora a autora apresente indícios de que as transações possam não ter sido realizadas por ela, os documentos juntados não são suficientes, neste momento processual, para comprovar de forma inequívoca a inexistência de relação jurídica subjacente entre as partes.
A análise mais profunda das provas requer o contraditório e a instrução processual.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, especialmente a prova inequívoca da probabilidade do direito, não há como deferir o pedido liminar.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3°, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à promovente.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:17
Recebidos os autos.
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13/12/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/12/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871163-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) trazer aos autos comprovação mínima da contestação das compras que diz não reconhecer, e a negativa do demandado, com suas razões, sob pena de não concessão da tutela antecipada; e b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/11/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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