TJPB - 0872225-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:04
Juntada de Ofício
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15/05/2025 12:15
Determinada diligência
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15/05/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:11
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/05/2025 07:31
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:01
Juntada de Alvará
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16/04/2025 00:22
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:39
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872225-65.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT Advogados do(a) AUTOR: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894, ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A Promovido: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:16
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872225-65.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT Advogados do(a) AUTOR: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894, ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A Promovido(a): REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
A parte autora alega que não firmou qualquer tipo de associação com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Pede a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Analisando a documentação acostada, verifico que os descontos vêm ocorrendo há mais de 1 ano (id. 103727946), e somente agora, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os descontos cessem, o que evidencia a falta de urgência.
Além disso, a verossimilhança dos fatos não está demonstrada, porquanto não há qualquer indício de reclamação administrativa junto ao INSS, tampouco qualquer menção à busca de informações contratuais junto a demandada.
Em verdade, os fatos alegados pelo promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 11:46
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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