TJPB - 0803024-21.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 12:25
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 10:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-21.2024.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Após regular tramitação, as partes celebraram acordo (ID 103571828) nos seguintes termos: o pagamento de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), que será efetivado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolamento da avença. É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos pela parte promovida.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Comprovado o pagamento, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos do acordo homologado.
P.
R.
I.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:40
Homologada a Transação
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11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE SA DA SILVA - CPF: *43.***.*32-10 (AUTOR).
-
10/06/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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