TJPB - 0871265-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/04/2025 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2024 16:13
Recebidos os autos.
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22/11/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/11/2024 15:29
Determinada diligência
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19/11/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *19.***.*41-20 (AUTOR).
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19/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871265-12.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1 - Analisando a inicial, verifico que o autor pretende a obtenção de uma medida de liminar a fim de bloquear valores nas contas bancárias das rés.
Todavia, em casos como o presente, em que a parte acabou sendo vítima de um golpe, é comum a concessão de tutelas de urgência a fim de que o dinheiro transferido seja bloqueado na conta do recebedor, viabilizando, assim, o estorno da operação.
In casu, o documento de ID 103445286 evidencia que os valores transferidos já havia sido sacados.
Em consequência, o autor redirecionou a sua pretensão às instituições financeiras responsáveis, porém tal medida acaba por perder o seu caráter acautelatório e urgente, eis que não resta configurado o perito de dano.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2 - Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Verifico que o autor se declara advogado, juntando para tanto contracheques em valor médio de R$3.000,00 (três mil reais), deixando de juntar comprovantes de despesas capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda.
Há, ainda, a possibilidade de multiplicidade de renda.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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