TJPB - 0804263-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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26/06/2025 08:50
Outras Decisões
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26/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/02/2025 08:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804263-53.2024.8.15.0181 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, objeto do(s) contrato(s) de alienação fiduciária.
Liminar deferida - ID n. 91444732.
Os bens foram apreendidos - ID n. 102318537.
O réu foi citado, mas não ofertou contestação. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda. É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática.
A apresentação de defesa, no tempo hábil, constitui-se ônus processual, pois acarreta, como consequência o reconhecimento da verdade dos fatos e, também, a parte demandada passa a ser considerada e tratada como ausente no processo.
Realmente, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a se extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora.
Isso porque, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta ou insuperável.
Não pretende a legislação processual transformar o Juiz num autômato que, necessariamente, cooneste a inverdade e a injustiça, ante o silêncio da parte promovida.
No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo(a) Promovido(a), de parcelas referentes a contrato(s) de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
Desse modo, a parte ré, apesar de devidamente citada, não purgou a mora.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos às compras avençadas, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Escoado o prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o promovido para recolhimento das custas e demais despesas do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial e oficie-se para inscrição em dívida ativa, com a documentação pertinente, na forma da regulamentação feita pela CGJ-PB.
Requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pela parte interessada, observadas as prescrições do art. 523 e seguintes, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:47
Decretada a revelia
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13/11/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 04:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:55
Mandado devolvido para redistribuição
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12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 20:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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21/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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