TJPB - 0804804-93.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 08:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALAIDE BATISTA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804804-93.2024.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALAIDE BATISTA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A tendo por objeto o desconto intitulado “Bradesco Vida e Previdência”.
Intimada para se manifestar quanto à eventual prescrição da pretensão autoral, a demandante peticionou pleiteando a desistência da ação pela ocorrência da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
Da Improcedência Liminar do Pedido No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, posto que in casu ocorreu a prescrição da pretensão autoral quanto às verbas pleiteadas.
Logo, havendo a incidência da prescrição, é medida imperiosa o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do Art. 332, §1º, do CPC, confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
De modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo caso de prescrição, é imperativo julgar liminarmente a improcedência do pedido.
Prescrição Quinquenal Em casos de cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária aplicam o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a prescrição quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. (Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Assim, estando as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Ressalta-se que, no caso em análise, trata-se de pretensão de reparação de danos causados por suposto fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Destarte, considerando-se que houve um único desconto em 25/02/2019 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 02/09/2024, verifica-se que decorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a cobrança realizada, estando a pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja quanto à indenização por danos morais, prescrita.
Dispositivo.
Diante do exposto, com esteio no art. 332, §1º e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora.
Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:11
Declarada decadência ou prescrição
-
12/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAIDE BATISTA DA SILVA - CPF: *74.***.*74-39 (AUTOR).
-
11/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810564-81.2018.8.15.0001
Sefhora de Souto Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2018 00:52
Processo nº 0844093-32.2023.8.15.2001
Jose Nonato de Souza
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Neuvanize Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 23:56
Processo nº 0800027-34.2023.8.15.0071
Adja Silene de Menezes Leite
Jose Eudocio Leite Neto
Advogado: Luana Remigio Agra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2023 17:22
Processo nº 0870915-24.2024.8.15.2001
Carlos Marcos Moreira da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Luiz Weber do Rego Luna Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 20:33
Processo nº 0871867-03.2024.8.15.2001
Administradora de Consorcio Renault do B...
Servicos Medico Hospitalar Nobrega LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 15:10