TJPB - 0879964-65.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PEREIRA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS DE MATTOS BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de PRATICA ETIQUETAS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0879964-65.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PRATICA ETIQUETAS LTDA - ME, FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO, CAMILA SANTOS DE MATTOS BRITO, MARIA VERONICA PEREIRA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PRATICA ETIQUETAS LTDA , todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entraram em acordo (ID. 97350363), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Assim, tendo sido apresentado nestes autos, o acordo de ID. 97350363, e tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a composição das partes a qualquer tempo, estimulando a solução pacífica dos conflitos, acolhe-se o pedido de homologação sobre o acordo acostado, que colocou termo na controvérsia apresentada com a inicial.
Registra-se, ainda, que o acordo está devidamente assinado pelas partes, o que corrobora para a demonstração da anuência de ambas as partes ao que restou ali consignado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID. 97350363) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados na forma estabelecida no acordo.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 16:02
Homologada a Transação
-
01/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:12
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL-6ªSEÇÃO FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0879964-65.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco Central do Brasil_**, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 EXECUTADO(S): Nome: PRATICA ETIQUETAS LTDA - ME Endereço: R ANTÔNIO BENTO DE PAIVA, 500, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-640 Nome: FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO Endereço: Rua Oceano Atlântico, 242, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-252 Nome: CAMILA SANTOS DE MATTOS BRITO Endereço: Rua Oceano Atlântico, 242, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-252 Nome: MARIA VERONICA PEREIRA SANTOS Endereço: Rua da Auro, 333, Rua da Aurora 333, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-900 TERMO DE PENHORA TERMO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS.
PROCESSO: 0879964-65.2019.8.15.2001 - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91.
EXECUTADO (S) : PRATICA ETIQUETAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-64, FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO - CPF: *64.***.*43-83, CAMILA SANTOS DE MATTOS BRITO - CPF: *67.***.*41-16, e MARIA VERONICA PEREIRA SANTOS - CPF: *81.***.*45-04.
Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2024, no Cartório da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, no edifício do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, comigo Técnico Judiciário, de seu cargo nomeado, no processo da ação em epígrafe, em cumprimento a determinação judicial e nos termos do art. 835, incisos IV E 838 do NCPC, tem-se por penhorado o bem móvel da executada MARIA VERONICA PEREIRA SANTOS - CPF: *81.***.*45-04, como garantia de pagamento da dívida a seguir transcrito: DESCRIÇÃO DO BEM: - Casa.
Localização: Lote De Terreno Próprio, sob o nº 0.02 da quadra 016, em Cabedelo/PB, Área: 360,00 m2, com as seguintes confrontações: conforme descrito na matrícula 0031, denominado lote 05, da quadra 116, do loteamento Cidade Alvorada, Área: 455,00 M2, (contrato particular de compra e venda com FGTS caixa econômica federal devidamente assinado pelas partes datado de 05 de setembro de 2000 e registrado sob o n°08 da matrícula 000031 em 05 de setembro de 2000 no Figueiredo Dornelas Serviço Notarial e registral na comarca de Cabedelo/PB).
Ainda em conformidade com o supracitado instituto legal e para formalização do presente termo, fica nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do referido bem a executada: MARIA VERONICA PEREIRA SANTOS - CPF: *81.***.*45-04, ficando neste ato, intimada a não abrir mão do bem sem ordem expressa deste Juízo.
Nada mais havendo para constar, mandou a MM.
Juíza de Direito que fosse lavrado este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, que digitei.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, Juiz de Direito Em Substituição MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente Art. 845, do CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Art. 838, do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 844, do CPC.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. -
11/07/2024 19:44
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
06/05/2024 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:07
Determinada diligência
-
20/02/2024 11:07
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0879964-65.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Ciente da interposição dos Embargos à Execução pela parte executada (Proc. nº 0833553-22.2023.8.15.2001).
Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/09/2023 17:04
Determinada diligência
-
12/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:44
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:06
Determinada diligência
-
16/05/2023 19:06
Nomeado curador
-
16/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 02:49
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSeção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0879964-65.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor dos EXECUTADOS: FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO e OUTROS, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o executado FERNANDO SANTOS DE MATTOS BRITO - CPF: *64.***.*43-83, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$234.163,21(duzentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos) no prazo de 3 (três dias).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, iniciando-se no primeiro dia útil após o término do prazo de validade do edital, que é de 20 dias.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Fica o executado advertido, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
MM.
Juiz de Direito Dr.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. -
24/02/2023 09:28
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:39
Determinada diligência
-
23/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:56
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:06
Deferido o pedido de
-
05/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 07:09
Juntada de diligência
-
18/03/2022 03:58
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS DE MATTOS BRITO em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:05
Juntada de devolução de mandado
-
04/02/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 08:29
Juntada de diligência
-
01/02/2022 08:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/02/2022 08:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/01/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 01:10
Decorrido prazo de PRATICA ETIQUETAS LTDA - ME em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:22
Juntada de diligência
-
25/08/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:39
Juntada de devolução de mandado
-
11/08/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:22
Juntada de diligência
-
11/08/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:19
Juntada de diligência
-
04/08/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2020 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2020 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2020 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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