TJPB - 0844790-63.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844790-63.2017.8.15.2001 AUTOR: JACKELINE MATIAS MONTENEGRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 103070211), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem custas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 11:22
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 11:22
Homologada a Transação
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04/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844790-63.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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02/11/2024 20:29
Juntada de Certidão de prevenção
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23/10/2020 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2020 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2020 12:58
Decorrido prazo de JACKELINE MATIAS MONTENEGRO em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:57
Decorrido prazo de JACKELINE MATIAS MONTENEGRO em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:24
Decorrido prazo de JACKELINE MATIAS MONTENEGRO em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:33
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 19:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/03/2019 10:27
Conclusos para despacho
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06/03/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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23/03/2018 10:59
Conclusos para despacho
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08/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 16:39
Juntada de Certidão
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10/11/2017 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 09/11/2017 23:59:59.
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17/10/2017 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2017 08:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2017 17:00
Conclusos para despacho
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08/09/2017 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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