TJPB - 0872259-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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24/01/2025 11:08
Determinada diligência
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24/01/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA BATISTA LUNA MANGABEIRA - CPF: *77.***.*50-53 (AUTOR).
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24/01/2025 11:08
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a promovida para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872259-40.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREA BATISTA LUNA MANGABEIRA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o plano de saúde a custear o tratamento da Autora com o medicamento Edaravona (Radicava), pelo tempo em que perdurar o tratamento com indicação médica.
Narra a petição inicial que a Autora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA (CID 10: G 12.2).
Afirma que a médica que acompanha a Promovente recomendou que iniciasse o tratamento medicamentoso com uso do Edaravona (Radicava), administrando-o por 14 dias consecutivos de infusão, seguidos de 14 dias sem a medicação.
Entretanto, a parte demandada deixou de atender às prescrições da médica que acompanha a demandante, sob a justificativa de que não estava previsto no rol da ANS.
Destacou que não seria cabível qualquer questionamento nesse sentido, uma vez que o referido rol é exemplificativo, reforçando-se, mais uma vez, a necessidade de que seja preservada a autonomia do médico que acompanha a paciente, o qual deve prescrever o tratamento que melhor se adeque ao quadro de saúde da paciente tratada.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a Promovida seja compelida a custear o fornecimento do medicamento denominado Edaravona (Radicava),, para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais.
Vejamos: Os documentos trazidos aos autos, demonstram a prova inequívoca de ser a Promovente portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, conforme laudos médicos de Id. 103732589 e ss.
Além disso, extraem-se dos referidos laudos que há o comprometimento na qualidade de vida da requerente.
A Demandada negou cobertura ao tratamento requerido argumentando que a negativa se dava pelo ausência de previsão no rol da ANS.
Sabe-se que a medicação requerida se encontra no rol de medicações da ANS e, ainda assim, o rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, mas, apenas, indicativo de cobertura mínima obrigatória.
Ainda que o tratamento requerido pela Autora não constasse no aludido rol, cláusula contratual limitativa de procedimentos é efetivamente nula, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47 do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. É pacífica a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os planos de saúde têm o dever de custear o tratamento de seus usuários quando há prescrição por médico, cuja especialidade é objeto da cobertura contratual.
Nessa esteira, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que restringe o fornecimento de medicamento necessário à terapêutica do paciente, quando o plano de saúde deste prevê a cobertura do tratamento da doença que o acomete.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TETRAPARESIA SECUNDÁRIA A ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) DO TIPO ESPINHAL.
DETERMINADO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RADICAVA.
ADMINISTRAÇÃO VIA INFUSÃO INTRAVENOSA EM AMBIENTE CLÍNICO OU HOSPITALAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08074170220248200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Necessidade de tratamento médico com uso do medicamento EDARAVONE - Negativa de cobertura - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Autora que foi diagnosticada como portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica - Alegação de exclusão contratual do fornecimento de medicamentos de uso experimental - Impossibilidade - Existência da doença e indicação médica para o tratamento demonstradas - Negativa de cobertura de medicamento associado à enfermidade coberta que não se justifica - Inteligência da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1121703-76.2017.8.26.0100; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho do processo para se determinar o início do tratamento requerido, pois, a doença é grave, podendo a ausência de tratamento acarretar sérios riscos à saúde da Requerente, conforme laudos médicos apresentados.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar que a Promovida custeie o tratamento da Autora com o medicamento Edaravona (Radicava), disponibilizando inclusive todo o material necessário para realização do tratamento, pelo período que for necessário, conforme prescrição médica.
Prazo de 03 (três) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 4.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da majoração da astreinte e da responsabilização penal por crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Ré, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Intime-se a Promovente desta decisão, por sua advogada, via DJEN.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:53
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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13/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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