TJPB - 0800383-25.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 03:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800383-25.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação da meeira Maria da Penha de Oliveira Gomes, cônjuge sobrevivente; e dos herdeiros Jose Edmilson de Oliveira Gomes; João Leno de Oliveira Gomes; Edwin Aldryn Augusto de Oliveira Gomes;Valesca de Oliveira Gomes; Ana Maria de Oliveira Gomes; Jaqueline de Oliveira Gomes Moura; Gilvesa de Oliveira Gomes; Raquel de Oliveira Gomes; Ingrind Drielly De Oliveira Gomes; Erivaldo Cardoso Gomes; Edvalson Cardoso Gomes; Edivalda Cardoso Gomes de Santana; Maria de Lourdes Cardoso Gomes, em razão do falecimento de JOSÉ AUGUSTO GOMES, ocorrido em 21/01/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Os requerentes instruíram o pedido com os documentos necessários, notadamente a certidão de óbito e documentos pessoais que comprovam o vínculo de parentesco com a parte falecida, além de eventual escritura pública de inventário ou declaração de únicos e universais herdeiros.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
No caso em exame, restou comprovado o óbito da parte autora, bem como a legitimidade dos requerentes para representá-la no polo [ativo/passivo] da presente demanda, na qualidade de herdeiros.
Dessa forma, ausente impugnação específica e estando o pedido regularmente instruído, defiro a habilitação requerida, para que a meeira e os herdeiros passem a figurar no polo ativo da presente ação, em substituição à parte falecida José Augusto Gomes.
Atualizem-se os registros processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2025 07:19
Expedição de Carta.
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17/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 07:16
Desentranhado o documento
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17/08/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/07/2025 09:02
Outras Decisões
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21/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0800383-25.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 115541069.
ARARUNA 7 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário -
07/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:24
Determinada a citação de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REU)
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02/07/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 00:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 08:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:56
Publicado Edital em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:11
Expedição de Edital.
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06/11/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:46
Decretada a revelia
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27/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 09:13
Determinada a citação de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REU)
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04/03/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO GOMES - CPF: *50.***.*23-00 (AUTOR).
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23/02/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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