TJPB - 0864034-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864034-31.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO STOCCO - SP169295 REU: ANA LUIZA DEODATO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO - PB9427 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para informar se houve a devolução do veículo, bem assim qual a conta bancária da autora para fins de transferência dos valores depositados, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 23:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA DEODATO ALVES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864034-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID nº 104129709.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA DEODATO ALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 0864034-31.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
PROCESSUAL CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, “a” DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ANA LUIZA DEODATO ALVES DA SILVA.
O promovente alegou, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Financiamento sob nº *00.***.*95-01, assinado em 23/09/2022 , com Duração de 48 (Quarenta e oito) meses, vencendo a primeira prestação em 23/10/2022 , na monta de R$ 685,01 (Seiscentos e oitenta e cinco reais e um centavo) cada parcela, dando em garantia em alienação fiduciária, o veículo: Auto/Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: ONIX HATCH JOY 1.0 8 , Ano: 2019 , Cor: PRATA , Chassi: 9BGKL48U0KB217768 , Placa: QSH7189.
Sustentou que a promovida deixou de honrar ao tornar-se inadimplente quanto às prestações: 022 - 07/08/2024 e 023 - 07/09/2024.
Solicitou a medida liminar de busca e apreensão.
Busca e apreensão deferida.
Constrição do veículo com a citação da promovido realizada.
A promovente peticionou, ID nº 101982637, informando a purgação da mora, através de Depósito Judicial Ouro 101982640 -.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, confere a credora a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente e a mora demonstrada.
A existência de prestação em atraso implica no vencimento da totalidade do débito (art. 2º, § 3º e 1º, § 7º, do Decreto-lei 911/69).
A promovida manifestou-se nos autos, ID nº 101982637, informando a purgação da mora por meio de depósito judicial, na quantia de R$ 16.757,02 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos).
Em Petição de id 103986845, a parte autora concordou com a purgação da mora, suscitando, porém, a necessidade de depósito do valor das custas judiciais (ressarcimento) e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Dessa forma, diante da purgação da mora por parte da promovida, bem como defiro a restituição do veículo em seu favor, impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, arcará a promovida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98,§ 3º, do CPC.
Custas judiciais já pagas.
O Alvará para levantamento dos valores depositados será expedido por ocasião de deliberação deste Juízo, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não confere poderes para tais fins.
Assim, intime-se o promovente para informar conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores da purgação da mora que se encontram depositados em conta judicial ouro.
Outrossim, deverá a parte autora devolver o veículo à parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de busca e apreensão.
P.R.I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Substituto -
03/12/2024 12:24
Homologado o pedido
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21/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de informação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864034-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita à promovida.
Defiro a habilitação requerida.
Diante do depósito judicial de ID. 101982640, intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição. -
31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:35
Determinada diligência
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23/10/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUIZA DEODATO ALVES DA SILVA - CPF: *04.***.*36-00 (REU).
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22/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:12
Determinada diligência
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07/10/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:05
Determinada diligência
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03/10/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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