TJPB - 0826599-12.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826599-12.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA AGRAVADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 33138285).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 . -
19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:19
Conhecido o recurso de CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA - CPF: *93.***.*37-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826599-12.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA ADVOGADO(A): VANJA ALVES SOBRAL - OAB PB8728-A AGRAVADO: JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA E MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.
Pretensão de demolição de quiosques e trailers instalados em praça pública. necessidade de maior elucidação fática. desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se agiu com acerto a decisão que indeferiu o pedido liminar de a remoção imediata dos quiosques e trailers instalados nas Praças Coração de Jesus e demais praças públicas de Cajazeiras, com a consequente restauração desses espaços para o uso adequado pela população, especialmente para a instalação de playgrounds, áreas verdes e equipamentos de lazer.
III.
Razões de decidir 3.
Faz-se necessária uma maior elucidação fática, mostrando-se temerária a concessão da pretensa antecipação de tutela neste momento processual, porquanto não houve demonstração clara e efetiva da probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do pleito de antecipação de tutela eis que as questões discutidas demandam dilação probatória.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada.
TJPB, 0817390-53.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2024.
RELATÓRIO CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras proferida nos autos da ação popular ajuizada em face de JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA E MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o ora agravante argumenta que “o despacho não considerou adequadamente as provas e documentos anexados à inicial, tais como vídeos e fotografias que demonstram claramente a degradação ambiental e o abandono de espaços públicos na cidade de Cajazeiras (...) que a petição inicial apresenta numerosos precedentes que sustentam a ilegalidade da ocupação comercial de praças e outros espaços públicos, refletindo o entendimento consolidado dos tribunais sobre a necessidade de preservar o patrimônio público e a qualidade de vida da população”.
Requer liminarmente a remoção imediata dos quiosques e trailers instalados nas Praças Coração de Jesus e demais praças públicas de Cajazeiras, com a consequente restauração desses espaços para o uso adequado pela população, especialmente para a instalação de playgrounds, áreas verdes e equipamentos de lazer.
Tutela de urgência recursal indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
Embargos de declaração contra a decisão liminar.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Da prejudicialidade dos Embargos de declaração Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento dos embargos de declaração contra a decisão liminar, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida, levando a mera repetição do que já fora julgado.
Assim, considero prejudicado.
Agravo de instrumento Examinando cuidadosamente os autos, é acertada a manutenção da decisão de primeiro grau.
Isso porque não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do pleito de antecipação de tutela eis que as questões discutidas demandam dilação probatória, não sendo possível se constatar a probabilidade do direito invocado, se mostrando razoável e necessária uma maior averiguação dos fatos, obedecendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em análise ao tema, não é possível se perceber a irregularidade dos quiosques e trailers instalados nas Praças Coração de Jesus e demais praças públicas de Cajazeiras.
Logo, faz-se necessária uma maior elucidação fática, mostrando-se temerária a concessão da pretensa antecipação de tutela neste momento processual, porquanto não houve demonstração clara e efetiva da probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE RATEIO IGUALITÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Matéria que demanda dilação probatória. manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO. - O magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Revela-se precipitada a concessão da medida requerida neste momento processual, já que os fatos apresentados não se mostraram hábeis a formar o convencimento deste julgador, por serem controversos e suscitarem dúvidas que somente podem ser dirimidas mediante a instauração de dilação probatória.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0817390-53.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2024) Prudente, portanto, que se aguarde a produção das provas hábeis, e uma melhor análise de todo o conjunto processual, de forma a comprovar o alegado na peça de ingresso para o correto deslinde da questão.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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02/01/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826599-12.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA AGRAVADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 31550111).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de novembro de 2024 . -
18/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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