TJPB - 0862618-09.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2025 23:59.
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12/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0862618-09.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Lúcia Maria de Medeiros Oliveira.
PROCURADOR: Maria Verônica Luna Freire Guerra - OAB/PB 9.492 RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Lúcia Maria de Medeiros Oliveira (Id 27510260), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27448926), que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de cobrança contra o Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO (OFICIAL DE JUSTIÇA).
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL 8.387/2007: EFEITOS CONCRETOS.
DEMANDA AFORADA APÓS O LUSTRO FATAL COM PLEITO DE REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DESPROVIMENTO. — “O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.
Com efeito, apresenta-se pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa” ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.893.831/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.).
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos (i) art. 161 da Lei Complementar Estadual n° 39/85, que trata do direito ao adicional por tempo de serviço para servidores públicos; (ii) Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, e (iii) Súmula 224 do Supremo Tribunal Federal, relacionada ao direito adquirido sobre vantagens incorporadas.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando que a decisão deste Tribunal diverge de entendimentos do STJ sobre a aplicação do direito adquirido e a contagem do prazo prescricional em relações de trato sucessivo.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Primeiramente, quanto à alegação de violação à Súmula 85 do STJ, observa-se que a recorrente insurge-se contra a aplicação da prescrição do fundo de direito pelo acórdão recorrido, sustentando que o adicional por tempo de serviço teria natureza de trato sucessivo.
No entanto, conforme decidido pela Segunda Câmara Cível, com base em sólida jurisprudência do STJ, a Lei Estadual nº 8.385/2007 extinguiu o adicional por tempo de serviço por meio de ato normativo de efeito concreto, de modo que o termo inicial para a contagem da prescrição deu-se com a publicação da referida lei.
Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada, afastando a possibilidade de reforma neste ponto pela Súmula 83 do STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO.
LEI 7.757/89.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/32, ART. 1º.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito.
Dessa forma, tendo sido a gratificação pleiteada suprimida em face da Lei 7.757/89, a sua entrada em vigência, constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo Decreto 20.910/32, art. 1º. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 262.550/PB, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 3/10/2000, DJ de 6/11/2000, p. 220.) Negritei Ademais, a discussão central sobre a validade e a interpretação dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.385/2007 e da Lei Complementar Estadual n° 39/85 revela matéria de direito local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS E TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 13.664/2000.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual ?a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais? (REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
III O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1911256/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Negritei Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:28
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
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21/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2024 08:34
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:57
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA BORGES DE MEDEIROS - CPF: *82.***.*58-34 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA BORGES DE MEDEIROS - CPF: *82.***.*58-34 (APELANTE).
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12/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/03/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/03/2023 17:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/12/2022 23:36
Conclusos para despacho
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07/12/2022 23:36
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:58
Recebidos os autos
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07/12/2022 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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