TJPB - 0802011-16.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 05:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802011-16.2023.8.15.0051 AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: G FERREIRA DE ALBUQUERQUE - ME, MARIA DAS NEVES DANTAS FERREIRA DE ALBUQUERQUE, GILBERTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO
Vistos. 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, atualizado, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.1.1 Caso necessário, remeta-se os autos à contadoria judicial para fins de cálculo do quantum da multa a ser aplicada. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. 1.3.1 - Não havendo impugnação, desde logo, nos termos do art. 526, § 3º, do NCPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, devendo a escrivania EXPEDIR ALVARÁ com os respectivos créditos separados: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, caso haja contrato juntado aos autos, limitando-se a 30% do valor devido à parte), se for o caso, e honorários sucumbenciais. 1.3.2 - Entregue o alvará, se recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. 1.3.2.1 - Para o caso de não haver pagamento das custas processuais, intime-se o promovido, remetendo-lhe guia das custas e despesas processuais para que o mesmo efetue o pagamento daquelas em 30 dias, sob pena de constrição via SISBAJUD. 1.3.2.2 - Havendo a comprovação de pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, 16 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCONDES VIEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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05/04/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCONDES VIEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:56
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Petição • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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