TJPB - 0802011-16.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/02/2025 06:19
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DANTAS FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de G FERREIRA DE ALBUQUERQUE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802011-16.2023.8.15.0051 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ALE COMBUSTÍVEIS S.A ADVOGADO: DANIEL DE ARAÚJO JOFILY - OAB/RN 14.282 EMBARGADOS: GILBERTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE E MARIA DAS NEVES DANTAS FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: MARCONDES VIEIRA DA SILVA - OAB/PB 21.866 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença e, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majorou os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise refere-se à possível omissão no acórdão, particularmente no que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais estabelecida no próprio julgamento.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado negou provimento ao apelo e, com base no § 11 do art. 85 do CPC, majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, mantendo a sentença integralmente. 4.
Dessa forma, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios foi mantido conforme estabelecido na sentença, com a única alteração sendo o aumento do percentual em razão do desprovimento do apelo, inexistindo omissão no acórdão. 5.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Ale Combustíveis S.A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença proferida 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, nos Ação de Reintegração de Posse de Equipamentos nº 0802011-16.2023.8.15.0051, ajuizada em desfavor de G Ferreira de Albuquerque, e dos fiadores Gilberto Ferreira de Albuquerque e Maria das Neves Ferreira de Albuquerque, ora embargados.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de possível omissão no acórdão quanto à definição do ônus sucumbencial no julgamento da apelação, defendendo que a parte embargada deve permanecer responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência (ID 31814151).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta possível possível omissão quanto à definição do ônus sucumbencial no julgamento da apelação, defendendo que a parte embargada deve permanecer responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência.
O acórdão embargado negou provimento ao apelo e, com base no § 11 do art. 85 do CPC, majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, mantendo a sentença integralmente.
Dessa forma, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios foi mantido conforme estabelecido na sentença, com a única alteração sendo o aumento do percentual em razão do desprovimento do apelo, inexistindo omissão no acórdão.
Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DANTAS FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de G FERREIRA DE ALBUQUERQUE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802011-16.2023.8.15.0051 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ALE COMBUSTÍVEIS S.A ADVOGADO: DANIEL DE ARAÚJO JOFILY - OAB/RN 14.282 APELADOS: GILBERTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE E MARIA DAS NEVES DANTAS FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: MARCONDES VIEIRA DA SILVA - OAB/PB 21.866 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Reintegração de Posse de Bens Móveis.
Princípio da Congruência.
Observância.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução dos bens móveis cedidos em comodato.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate diz respeito à conversão da tutela específica de devolução dos bens comodatados em perdas e danos, com a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente aos referidos bens.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso dos autos, o recorrente ajuizou a presente ação buscando a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato, bem como a descaracterização da marca de bandeira de postos de combustíveis.
Alternativamente, requereu que, na hipótese de não localização dos equipamentos, a obrigação fosse convertida em perdas e danos. 4.
No entanto, não consta na inicial pedido de conversão em perdas e danos em caso de deterioração dos referidos bens. 5.
Assim, não se pode conhecer de tal tese, conversão em perdas e danos em caso de deterioração dos bens, pois viola o devido processo legal, em particular a norma do art. 329 do CPC que prevê a estabilização do processo, parcial, após a citação e total, após o despacho de saneamento. 6.
Assim, considerando que a tese de conversão em perdas e danos em caso de deterioração dos bens foi suscitada apenas em sede de impugnação, e não se trata de fato superveniente à petição inicial (conforme os arts. 342, I, 493 e 933, §§ 1º e 2º, do CPC), nem de matéria passível de conhecimento de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), esta não pode ser apreciada, pois representa uma inovação em relação ao pedido inicial. 7.
Caso a obrigação determinada na sentença não possa ser cumprida, abre-se ao credor a alternativa de convertê-la em perdas e danos.
A decisão sobre o caminho a seguir para obter a reparação adequada cabe ao credor e deve ser levada em conta na fase de cumprimento da sentença.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Não havendo, na petição inicial, pedido de conversão em perdas e danos em caso de deterioração dos bens, o pleito deve ser indeferido, em respeito ao princípio da adstrição.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 342, I, 493 e 933, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0801094-12.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira; 0830310-61.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Relatório Ale Combustíveis S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Reintegração de Posse de Equipamentos nº 0802011-16.2023.8.15.0051, ajuizada em desfavor de G Ferreira de Albuquerque, e dos fiadores Gilberto Ferreira de Albuquerque e Maria das Neves Ferreira de Albuquerque, ora apelados, assim dispondo: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR os réus solidariamente na obrigação de devolver os bens cedidos em comodato no estado em que estão e descaracterizar o posto de combustíveis dos sinais indicativos da bandeira/franquia da empresa promovente, inclusive com a vedação de utilização de cores, tonalidades, indicadores de preços entre outros itens caracterizadores da marca, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada até a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido. (ID. 31117052) Inconformado, o promovente interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sentença apelada deveria ter reconhecido a conversão da tutela específica em perdas e danos, com a condenação dos apelados na reparação do valor dos citados bens, segundo a relação e notas fiscais constantes nos autos (id 83859938 e id 83859939).
Diante disso, pugna pelo reconhecimento do direito do autor/recorrente à conversão da tutela específica de devolução dos bens comodatados em perdas e danos, condenando os réus a arcar com o valor de referidos bens (ID. 31117055).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31117059). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
O recorrente ajuizou a presente ação buscando a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato, bem como a descaracterização da marca de bandeira de postos de combustíveis.
Alternativamente, requereu que, na hipótese de não localização dos equipamentos, a obrigação fosse convertida em perdas e danos.
O Magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os promovidos a devolver os bens cedidos em comodato no estado em que se encontram, mas rejeitou o pedido alternativo de conversão em perdas e danos, sob o fundamento de que não há, na petição inicial, pedido específico de perdas e danos em caso de deterioração dos bens cedidos.
No presente caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada com o objetivo de reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato.
No entanto, não consta na inicial pedido de conversão em perdas e danos em caso de deterioração dos referidos bens.
Assim, não se pode conhecer de tal tese, conversão em perdas e danos em caso de deterioração dos bens, pois viola o devido processo legal, em particular a norma do art. 329 do CPC que prevê a estabilização do processo, parcial, após a citação e total, após o despacho de saneamento, verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Nesse sentido é a lição doutrinária sobre a matéria em discussão: Feita a citação, ou estabilizada a relação processual, não se pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329, II).
Pelo que se extrai do art. 329, a estabilização não é absoluta, porquanto, até a citação, pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu.
Feita a citação, a modificação só é possível com a aquiescência do réu.
Após a fase do saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida.
Da mesma forma, como o autor não pode, a partir da citação, modificar unilateralmente o pedido ou a causa de pedir, o réu, apresentada a contestação, já não poderá alterá-la ou aditá-la, ainda que no prazo. (Elpídio Donizetti Nunes, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed.
Atlas, 19ª ed. p. 367) Logo, tendo a tese em comento, conversão em perdas e danos em caso de deterioração dos referidos bens, sido trazida a discussão, tão somente, em sede de impugnação (ID. 31117031), e por não se tratar de fato superveniente aos articulados na inicial, arts. 342, I, 493 e 933, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ou ser matéria cognoscível de ofício, art. 485, § 3º, do CPC, não se pode conhecê-la, já que caracteriza inovação quanto ao pedido inicial.
Veja-se o entendimento da doutrina: Essa regra tem por finalidade obstar a deslealdade processual, coibindo o intuito de ocultação e o desiderato de surpreender a parte contrária, com alegações de fato que não foram, oportunamente, apresentadas. (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13ª Edição.
Volume 3.
Editora JusPodivm., p. 191) Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Constitui inovação recursal a introdução de argumentos que não fizeram parte da inicial sob o prisma ora levantado em sede recursal e, por consequência, nem de análise no julgado recorrido.
Recurso não conhecido. (0801094-12.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTRATO DE ALUGUEL.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
ABANDONO DO BEM PELO LOCATÁRIO.
CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE IPTU E ENERGIA ELÉTRICA.
PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO.
A inovação do pedido ou da causa de pedir é conduta que representa violação ao princípio da estabilização objetiva da demanda e ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 329, I e 492 do CPC).
Considerando que dado que o Direito Brasileiro veda o “novorum iudicium” na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae), não havendo comprovação de que não houve motivo de força maior, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. (TJPB; 0830310-61.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) Noutro ponto, a lei processual autoriza a conversão da obrigação de fazer ou de entregar em perdas e danos, mediante simples requerimento do autor, caso o réu condenado não a cumpra voluntariamente, consoante dispõe o art. 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dessa forma, quando o cumprimento da obrigação conforme estabelecido na sentença — a devolução dos bens cedidos em comodato no estado em que se encontram — não for possível, surge para o credor a possibilidade de convertê-la em perdas e danos.
Cabe ao credor escolher o caminho a seguir para obter a devida reparação, opção que deverá ser considerada na fase de cumprimento de sentença.
Por esses fundamentos, deve-se manter a sentença, justificando-se a condenação dos promovidos à devolução dos bens cedidos em comodato no estado em que se encontram, bem como à descaracterização do posto de combustíveis dos sinais indicativos da bandeira/franquia da empresa promovente.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, conforme determinado pelo §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:09
Conhecido o recurso de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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