TJPB - 0838647-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MISAILDA FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838647-34.2023.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Inexistência da Relação Contratual proposta por MISAILDA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No Id 1063633334, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 1063633334, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:17
Homologada a Transação
-
22/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838647-34.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id 104151562 e a decisão de Id 89320652, ciente de que, caso não queira arcar com os custos da perícia grafotécnica, arcará com o ônus probatório decorrente da ausência da realização da prova pericial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
04/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MISAILDA FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838647-34.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, apesar da certidão de Id 89931908, verifica-se, após nova consulta ao sistema SisbaJud, que a parte autora possuiu duas contas bancárias na Caixa Econômica Federal, a saber, n. 0007768465580, que não teve movimentação para o período indicado (01/01/2019 a 01/04/2019), e n. 0737013000257957, na qual houve o crédito de R$ 5.050,15 em 09/01/2019, conforme anexos.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, querendo, se pronunciar.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento a ser analisado, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
18/11/2024 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 07:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 23:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 23:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MISAILDA FERREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MISAILDA FERREIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:20
Outras Decisões
-
20/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/01/2024 12:56
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/12/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 11:52
Outras Decisões
-
28/11/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858491-47.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Multifamiliar Par...
Ana Lucia de Souza Correia
Advogado: Cassia Versiane Dias Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 07:55
Processo nº 0000135-58.2013.8.15.0391
Amarildo Gomes Neves
Carlos Eduardo Henriques da Graca
Advogado: Gilmar Nogueira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2013 00:00
Processo nº 0800996-30.2024.8.15.0551
Antonio Severino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 15:34
Processo nº 0808137-46.2024.8.15.0181
Joao Costa de Souza
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 08:37
Processo nº 0808138-31.2024.8.15.0181
Joao Costa de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 11:40