TJPB - 0808138-31.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 14:13
Expedição de Carta.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO COSTA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 06:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2024 09:20
Expedição de Carta.
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02/12/2024 20:42
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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29/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0808138-31.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOAO COSTA DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO COSTA DE SOUZA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Determinada emenda à inicial, especificamente para: Apresentar comprovante de residência em nome do autor Juntar procuração atualizada (datada de, no máximo, três meses) Após intimação, o autor não logrou êxito em sanar integralmente os vícios apontados.
DECIDO: Considerando que: O comprovante de residência não foi devidamente regularizado.
A procuração não foi atualizada conforme determinado.
Restaram descumpridos os requisitos essenciais para processamento da inicial.
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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