TJPB - 0808137-46.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:26
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
-
28/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0808137-46.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO COSTA DE SOUZA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO COSTA DE SOUZA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
Em decisão anterior (ID 101617056), o juízo determinou que o autor emendasse a inicial para: "...colacionar comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova IDÔNEA (CONTRATO DE ALUGUEL, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, PROVA DE PARENTESCO, EM SE TRATANDO DE IMÓVEL FAMILIAR, ETC) o motivo pelo qual insere nos autos comprovante em nome de terceiros no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial." Transcorrido o prazo legal, verifica-se que o autor não comprovou adequadamente o seu endereço, descumprindo a determinação judicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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