TJPB - 0802319-85.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834498-72.2024.8.15.2001 Origem: : 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna..
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Embargante:Manoel Firmino Goncalves..
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29700) e José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24716-A ).
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ANÁLISE EXPRESSA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido por órgão colegiado que deu provimento parcial ao apelo do embargante, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença, especialmente quanto à validade dos contratos bancários questionados e à improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos documentos contratuais, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4.O Acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, tendo analisado expressamente os documentos contratuais eletrônicos e os extratos bancários, concluindo pela validade dos contratos firmados por meio eletrônico e pela regularidade das cobranças. 5.A alegação de omissão, neste caso, constitui mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem que se evidencie vício que justifique a oposição de Embargos de Declaração. 6.A jurisprudência do STJ e do TJPB é pacífica ao considerar inadmissíveis os Embargos de Declaração quando utilizados com finalidade exclusiva de rediscussão do mérito ou simples prequestionamento, sem vício na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.A existência de fundamentação expressa e suficiente no Acórdão afasta a alegação de omissão que justifique Embargos de Declaração. 2.A fundamentação baseada em prova documental constante dos autos e na jurisprudência consolidada é suficiente para afastar os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Primeira Seção; TJPB, AC nº 0802373-57.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa; TJPB, AC nº 0800352-22.2020.8.15.0521, Rel.
Gabinete 07 – Des. (Vago); TJPB, AC nº 0800067-40.2024.8.15.0181, Rel.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 34411864), que deu provimento parcial ao Apelo interposto pelo embargante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Mantenho os demais termos da sentença objurgada. É COMO VOTO..” Em suas razões (ID 34777848), a parte embargante visa sanar supostos vícios de omissões que disse constar no Acórdão proferido por este Órgão Fracionário.
Contrarrazões apresentadas (ID 34920204). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No caso dos autos, salta aos olhos a clara intenção do embargante de rediscussão da matéria, visando à reforma do Acórdão proferido pela 1º Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No presente caso, a parte embargante alega omissão, pois não houve a análise de documentação, por isso requer que os aclaratórios sejam acolhidos para sanar o vício, com a consequente declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
O Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, vejamos: “No caso em deslinde, a instituição financeira trouxe aos autos contratos assinados eletronicamente pela parte autora que são de empréstimo, cartão de crédito e cheque-especial. É cediço que o tipo de empréstimo descrito no extrato bancário (crédito pessoal) é feito, rotineiramente, em caixa eletrônico mediante o uso do cartão e senha pessoais do titular da conta bancária, sem a formalização do instrumento do negócio jurídico (contrato físico), servindo o extrato como prova da realização da operação.
Da análise dos extratos bancários anexados pelo banco (ID 33027166), verifica-se o crédito na conta da demandante, relativo ao empréstimo questionado.
Vejamos: Insta destacar, na hipótese de empréstimo pessoal contratado por meio eletrônico, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito.
Sendo assim, é certo que a instituição financeira disponibilizou o crédito na conta do próprio autor, tendo este utilizado os valores.
Ademais, o Autor não apresentou qualquer prova em contrário sobre o que fora afirmado na contestação, colacionado, por exemplo, extratos da época da contratação, com o intuito de comprovar o não recebimento dos valores.
Em sede de apelação, a parte autora limitou-se a afirmar que é analfabeta e, desse modo, seria desarrazoado imaginar que teria o conhecimento necessário para firmar contrato de empréstimo diretamente no caixa eletrônico.
Não merece prosperar tal argumento.
Isso porque dos próprios extratos colacionados pela parte autora (ID 33027153), nota-se a realização de diversas operações bancárias.
Ademais, o fato do autor ser analfabeto não o inviabiliza da prática de atos da vida civil.
Inclusive, este e.
TJPB tem precedentes acerca da validade da contratação nesta modalidade.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBAGABINETE VAGO - DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ELETRÔNICO, E RATIFICADA COM UTILIZAÇÃO DE LOGIN, SENHA DE USO PESSOAL E BIOMETRIA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA. 2.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES (STJ E TJPB).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MEDIDA IMPOSITIVA. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
Logrando a instituição financeira demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito do autor, qual seja, a realização de empréstimo pessoal em caixa eletrônico, com a utilização de login, senha e identificação biométrica, de uso pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do autor, imperativo o reconhecimento da validade do negócio, bem como da legitimidade dos descontos efetuados no benefício do apelante, nos moldes avençados. 2.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, não há qualquer vedação para o analfabeto contratar, como também não há exigência legal de instrumento público firmado a quem quer que seja. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (0802373-57.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
INDISPENSÁVEL CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA, PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ANALFABETO.
NECESSIDADE DE BIOMETRIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR ART. 373, I, CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O empréstimo realizado em caixa eletrônico é um serviço disponibilizado pela Instituição Financeira que se concretiza por meio de cartão magnético e senha, pessoal e intransferível.
Realizado por analfabeto, há necessidade de biometria. - Limitando-se a Apelada em aduzir que foi vítima de fraude bancária, não demonstrou indícios mínimos de seu direito art. 373, I, CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Recurso. (0800352-22.2020.8.15.0521, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021) No que tange aos contratos de cartão de crédito e a utilização do cheque especial, denota-se a utilização do consumidor com gastos de cartão de crédito e do cheque especial, vejamos (ID 33027274 e 33027153): A pretensão exposta pela apelante, de deslegitimar as cobranças por ausência de regular formalização do contrato por ser pessoa analfabeta, contraria a boa-fé objetiva, porquanto revela o comportamento contraditório do consumidor de assumir a utilização do serviço e posteriormente requerer a declaração de nulidade da operação.
A atitude revela a quebra do princípio da confiança, consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento contraditório com relação à situação legitimamente criada, impedindo a parte iniciar a relação jurídica de uma forma e alterá-la unilateralmente em descompasso com a pactuação primitiva.
Elucidativa a lição do doutrinador Cristiano Vieira Sobral Pinto: Apresenta-se nas situações em que uma pessoa ou empresa, durante determinado período de tempo, em geral longo, não necessariamente medido em dias ou anos, comporta-se de certa maneira, gerando expectativa justificada para outras pessoas que dependem desse comportamento, o qual permanecerá contecendo por prazo razoável, na mesma direção.
Em virtude desse comportamento, há pela outra parte um investimento, não necessariamente econômico, mas muitas vezes com esse caráter, no sentido da continuidade do comportamento outrora realizado, e, em seguida, é afetado pelo comportamento contrário injustificado (PINTO, Cristiano Vieira Sobral, Direito Civil Sistematizado. 6ª Ed.
Rio de Janeiro; Forense).
Logo, observa-se então, do encarte processual que os documentos atestam a regularidade da contratação, com os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Diante dessa constatação, exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno das cobranças referentes a operação regularmente firmada, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como o dever de indenizar.
Sobre a regularidade da cobrança em situação como a dos autos proclama a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
APELO DESPROVIDO. (TJPB - AC nº 0800067-40.2024.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) Portanto, as contratações foram regulares, não restando indícios de fraude ou conduta ilícita do banco a ensejar a nulidade da contratação, tampouco indenização por dano moral.” Desse modo, não restando configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 07:54
Conhecido o recurso de MANOEL FIRMINO GONCALVES - CPF: *09.***.*09-34 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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