TJPB - 0801494-45.2021.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
31/01/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 23:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0801494-45.2021.8.15.0321 Recorrente(s): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a): FILENO DE MEDEIROS MARTINS JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES Recorrido(s): RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS Advogado(a): TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Município de Santa Luzia (Id 27435289), impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 26235088), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da parte ré.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Artigo 932, III, do CPC/15.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” A recorrente alega ofensa ao artigo 2º da Lei nº 12.153/09, sustentando que os autos devem ser remetidos para o juizado especial da fazenda pública.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, quanto às demais teses, verifica-se que o órgão colegiado não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais supostamente violado, por ausência de dialeticidade recursal, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF.
Cito o trecho (Id 26235088): No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Em razão do princípio da autonomia dos entes Federados – União, Estados e Municípios – os dispositivos de lei do estatuto dos servidores públicos da União e do Estado da Paraíba não são aplicados aos servidores públicos municipais.
Caberá a cada ente Federado, através de legislação própria estabelecer os direitos, deveres e garantias de seus servidores.
Inaplicável, portanto, ao presente caso concreto as regras do estatuto dos servidores públicos da União e do Estado da Paraíba.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia/PB, assegurou aos servidores públicos municipais a percepção de adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício.
No caso em apreço, o art. 69 da Lei Municipal nº 091/93, que trata do Adicional por Tempo de Serviço, dispõe o seguinte: “DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Art. 69.
Por quinquênio de efetivo de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios.” Dessa forma, a implantação do adicional por tempo de serviço não está vinculada à edição de outro ato normativo.
Também, depreende-se que é devido à(o) servidor(a) a implantação e o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, a cada período de cinco (05) anos, sendo imperioso o pagamento do valor residual que o(a) servidor(a) deixou de receber em razão da mora da municipalidade na implantação da gratificação.” (ID nº 17357631 - Pág. 1/8) A parte recorrente, por sua vez, se limitou a alegar, de forma vaga e genérica, que houve desrespeito à Constituição Federal, sem, contudo, indicar qual artigo da Carta Magna foi violado.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Assim, ausente o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais, resta prejudicada a análise do dissídio pretoriano.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:14
Recurso Especial não admitido
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02/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:28
Juntada de Petição de agravo retido
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29/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RULSEN PAULINO FERREIRA DANTAS em 28/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (APELANTE)
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04/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/03/2023 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:18
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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