TJPB - 0871856-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0871856-71.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANO MOREIRA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SANTANDER AUTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 20 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
20/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de GEOVANO MOREIRA DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de GEOVANO MOREIRA DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de recibo portal de serviços
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de GEOVANO MOREIRA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0871856-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: GEOVANO MOREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SANTANDER AUTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é autônomo e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID 103639312).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 4.382,37 (quatro mil e trezentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:30
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), SANTANDER AUTO S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-21 (REU) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU)
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19/02/2025 01:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANO MOREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*36-38 (AUTOR).
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871856-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte demandada se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte promovente, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/11/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 11:23
Declarada incompetência
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12/11/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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