TJPB - 0872132-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 18:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS COELHO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872132-05.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DANTAS COELHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRADO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DANTAS COELHO, visando à incorporação do benefício de auxílio-alimentação ao contracheque, já reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 0042973-80.2006.8.15.2001.
O autor alegou descumprimento da decisão judicial no período de junho de 2017 a novembro de 2023 e buscou a tutela jurisdicional para assegurar o cumprimento da decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de executar a sentença transitada em julgado, por meio de ação autônoma, é admissível; e (ii) estabelecer se há violação à coisa julgada em razão da reiteração da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da sentença proferida nos autos n.º 0042973-80.2006.8.15.2001 já se encerrou, com trânsito em julgado certificado em 04 de março de 2017, por sentença que reconheceu a satisfação integral do débito.
A propositura de nova demanda com o mesmo objeto constitui afronta à coisa julgada, em virtude da imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 502 do CPC. É vedado à parte renovar a pretensão sob qualquer forma processual, seja nos autos principais ou por meio de ação autônoma, uma vez que a matéria já foi definitivamente resolvida e alcançada pela coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: É vedado pleitear o cumprimento de sentença que já teve o trânsito em julgado com a satisfação do débito reconhecida, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.
A propositura de nova ação autônoma com o mesmo objeto configura rediscussão indevida de matéria definitivamente julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 502.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DANTAS COELHO.
Aduziu, em síntese, que ajuizou a ação de n.º 0042973-80.2006.8.15.2001, contra o demandado, com o objetivo de ver incorporado em seu contracheques o benefício de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
A sentença, julgando procedente o pedido, transitou em julgado, mas a parte não cumpriu a obrigação de fazer nela imposta.
No período de junho de 2017 a novembro de 2023 o autor, segundo apontou, não recebeu o dito benefício.
Assim, buscou novamente a tutela jurisdicional a fim de ver incorporado o benefício, nos termos já definidos em sentença, a seu contracheque.
Pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O autor pretende, com a presente demanda, executar, ou prosseguir com a execução, de uma sentença prolatada nos autos n.º 0042973-80.2006.8.15.2001.
A referida sentença transitou em julgado no dia 19 de maio de 2015, conforme certidão de id 23221231, página 5.
Tendo havido o cumprimento do julgado em referência, inclusive com sentença pondo fim à fase executiva pela satisfação integral do débito, com respectivo trânsito em julgado 04 de março de 2017 (página 17 do volume 12 dos autos digitalizados), é defeso à parte pleitear novamente o cumprimento da sentença.
O referido cumprimento não poderia ser requerido nos autos principais, mas menos ainda por meio de ação autônoma, tendo em vista que se caracteriza como rediscussão de matéria já atingida pela imutabilidade da coisa julgada.
Assim, é defeso à parte autora renovar a pretensão posta em tela, posto que, como visto, já teria sido dirimida a questão, em definitivo, em juízo, como visto linhas volvidas.
Diante do obstáculo legal que se lhe opõe, declaro a ocorrência da coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
Sem custas, ante a ínfima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários, considerando a ausência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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