TJPB - 0834254-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de KLEBER RAMOS BRASIL em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834254-32.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: KLEBER RAMOS BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face de KLEBER RAMOS BRASIL, devidamente qualificados nos autos.
No Id. 105986531, as partes noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 105986531 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Diante da homologação do acordo em referência, procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Em virtude da renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Campina Grande, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:25
Homologada a Transação
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23/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de KLEBER RAMOS BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834254-32.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado (apenas de busca e apreensão porque foi a única diligência paga) para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 22 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:03
Outras Decisões
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22/11/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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18/10/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 05:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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