TJPB - 0802386-18.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802386-18.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
AURINETE SANTANA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, de pouca instrução, aposentada por idade pelo INSS, e que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria referentes a um empréstimo consignado averbado por refinanciamento de nº 0123502635833, no valor de R$ 6.824,20, a ser descontado em 84 parcelas de R$ 154,00, totalizando R$ 12.936,00.
Afirma não reconhecer nem ter autorizado a referida contratação.
Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Réu em danos morais.
Decisão de Id 106910944, por meio da qual foi concedida a gratuidade da justiça à autora e denegado o pedido de tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação (Id 108346359), suscitando preliminares de conexão, procuração genérica e ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação por se tratar de refinanciamento dos contratos nº 456708286 e 479644558, tendo sido disponibilizado o saldo de R$ 900,00 em conta de titularidade da autora.
Acostou aos autos o contrato de refinanciamento nº 479.644.558, log de contratação nº 456708286 e extrato bancário.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Autora apresentou réplica (Id 109869224), refutando todas as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, enfatizando a ausência de sua assinatura física no contrato de refinanciamento e a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos/telefônicos firmados com idosos.
Instados a especificar provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id 110758687), enquanto a autora requereu que o réu apresentasse o contrato de refinanciamento (Id 111428162). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Réu.
Indício de Ação Predatória e Fracionamento de Ações/Má-fé: O Réu sustenta que a presente ação se enquadra nos ditames da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da litigância abusiva, e que a Autora teria fracionado indevidamente suas demandas.
A Autora, por sua vez, alega que a ação se baseia em direito subjetivo decorrente de cobranças indevidas e que o ajuizamento de ações sobre contratos distintos não configura fracionamento abusivo.
A Recomendação nº 159 do CNJ visa coibir o ajuizamento de demandas artificiais e abusivas.
Contudo, a mera existência de múltiplas ações propostas por um mesmo patrono ou em nome da mesma parte contra a mesma instituição financeira, por si só, não configura litigância predatória ou fracionamento indevido, desde que as ações versem sobre diferentes relações jurídicas ou contratos.
A Autora alega que cada ação proposta versa sobre relações jurídicas distintas, o que é admissível.
Além disso, a Recomendação tem caráter orientativo e não vinculante.
A parte Ré não demonstrou, de forma concreta, que a presente ação tem por objetivo unicamente o enriquecimento ilícito ou a sobrecarga do Judiciário, sem que houvesse, de fato, a lesão ao direito alegada.
Destarte, rejeito a preliminar.
Conexão: O Réu pleiteou a reunião das ações por conexão.
No entanto, para que haja conexão que imponha a reunião dos processos, é necessário que as causas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, ou que haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Na presente situação, observa-se que o contrato discutido no processo nº 0802387-03.2024.8.15.0201, é diverso do impugnado na presente ação.
Assim, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em razão dos pedidos e causas de pedir serem distintos e versarem sobre contratos independentes e específicos, não se justifica a reunião.
Rejeito, pois, a preliminar.
Procuração Genérica e Comprovante de Endereço: O Réu arguiu a invalidade da procuração por ser genérica e do comprovante de endereço por estar em nome de terceiro.
A procuração anexada à exordial cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil.
A exigência de procuração específica para cada ação ou com reconhecimento de firma, constitui formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
O fato de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro não impede o prosseguimento da demanda, visto que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e a autora declarou em diversas outras oportunidades (petição inicial, procuração, declaração de pobreza e declaração de endereço) o seu endereço.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Ausência de Condição da Ação - Falta de Interesse de Agir: O Réu alegou falta de interesse de agir da Autora por não ter comprovado a recusa administrativa.
A Autora, por sua vez, afirma ter buscado solução administrativa sem sucesso.
De todo modo, é assente na jurisprudência que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça, salvo em casos excepcionais previstos em lei, o que não se aplica à presente demanda.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a preliminar é de ser afastada.
Impugnação à Justiça Gratuita: O Réu impugnou a gratuidade da justiça concedida à Autora, alegando que esta possuiria movimentação financeira superior a três salários mínimos.
Contudo, a Autora é pessoa idosa, de baixa renda, recebendo apenas seu benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de subsistência.
A presunção de hipossuficiência da declaração de pobreza, embora relativa, não foi suficientemente elidida pelo Réu, que não trouxe elementos concretos capazes de refutar a alegada miserabilidade jurídica da Autora.
A mera movimentação financeira, sem a comprovação de renda incompatível com a condição de hipossuficiência, não é suficiente para revogar o benefício.
Portanto, a gratuidade da justiça deve ser mantida.
DO MÉRITO Trata-se de evidente relação de consumo, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Portanto, devem ser aplicadas ao caso as normas protetivas previstas no CDC.
Sobre o tema, o egrégio STJ editou a súmula 297 da sua jurisprudência uniforme, entendendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência do refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, bem como sobre a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalto que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do pretenso credor.
Isso porque não se pode exigir do suposto devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo.
Dessa forma, incumbe ao banco réu a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, comprovando o negócio jurídico (refinanciamento de empréstimo consignado) impugnado pela autora.
A Autora alega que não contratou o refinanciamento de empréstimo consignado nº 0123502635833, que gerou descontos em seu benefício.
O Banco Réu, por sua vez, afirma que o contrato se deu de forma regular, decorrente do refinanciamento dos contratos 456708286 e 479644558, e que houve crédito de R$ 900,00 na conta da Autora referente ao "troco".
Compulsando os autos, verifica-se que o Réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do contrato de refinanciamento nº 0123502635833, que é o objeto da lide.
O Banco Bradesco, embora tenha apresentado o log de contratação nº 456708286 (ID 108346551) e o contrato refinanciado nº 479.644.558 (ID 108346549), não anexou o contrato de refinanciamento, com a anuência da autora.
A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, em seus artigos 1º e 2º, estabelece que é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, e que tais contratos devem ser disponibilizados em meio físico para conhecimento e assinatura do contratante idoso, sob pena de nulidade.
A Autora, tendo 61 anos de idade na data da suposta contratação, enquadra-se no conceito de idosa para fins da aplicação da referida lei.
A ausência do contrato fragiliza a tese do Réu.
O extrato bancário (ID 108346372) comprova o crédito de R$ 900,00 na conta da Autora em 07/06/2024, descrito como "EMPRESTIMO PESSOAL 2635833".
Contudo, a mera transferência de valores, por si só, não comprova a manifestação de vontade e o consentimento da Autora para a contratação de um refinanciamento de empréstimo consignado, especialmente diante da sua alegação de desconhecimento e da sua hipervulnerabilidade.
Diante da falha do Réu em apresentar o contrato de refinanciamento nº 0123502635833 devidamente assinado pela Autora, ou com prova inequívoca de sua anuência, e considerando a exigência legal da assinatura física para idosos, bem como as inconsistências na documentação apresentada, reputo como verdadeira a alegação da Autora de que não anuiu ao refinanciamento do empréstimo consignado.
Portanto, inexistindo nos autos prova hábil a evidenciar a regularidade do refinanciamento do empréstimo consignado nº 0123502635833, verifico que o pedido declaratório de inexistência do contrato de refinanciamento merece integral procedência.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS A autora postula, ainda, a restituição dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria.
Todavia, nesse ponto, razão não lhe assiste.
Isso porque, não obstante a inexistência do refinanciamento da dívida, subsiste o contrato de empréstimo consignado originário nº 479.644.558 (Id 108346549), nos moldes inicialmente contratados.
Ainda que o refinanciamento seja indevido, os descontos das parcelas são devidos, muito embora tenham sido efetivados em valor diverso ao contrato originário, como explicitado alhures.
Assim, subsistindo o contrato de empréstimo consignado, os valores descontados em valor distinto ao inicialmente contratado deverão ser amortizados no débito, retomando-se o desconto das parcelas no valor de R$ 116,50 (Id 108346549 - Pág. 2), sem nenhum prejuízo à autora, já que o refinanciamento do débito decorreu de falha na prestação de serviços pelo requerido.
Entretanto, quanto ao contrato originário nº 456708286, verifico que o réu se limitou a apresentar, no Id 108346551, apenas a tela intitulada 'Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento', a qual, por si só, não comprova a efetiva contratação por parte da autora.
Por fim, formulou a autora pedido de indenização por dano moral.
Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, com abalo a sua honra e imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 5º, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A pretensão indenizatória deduzida na peça de ingresso tem, por fundamento fático, sofrimento psíquico dito experimentado pela autora em razão da realização de refinanciamento de empréstimo sem seu conhecimento com o lançamento de descontos em valores diversos dos contratados em seu benefício.
No caso em apreço, conforme esclarecido acima, houve claro defeito na prestação dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira ré, ao realizar transação bancária sem anuência da autora, além da resistência em solucionar a questão administrativamente, fatos que provocaram inegável sentimento de insegurança que ultrapassa a esfera dos meros dissabores, causando à consumidora intensa angústia e preocupação a caracterizar danos morais, diante da onerosidade imposta com o refinanciamento do seu contrato.
No meu sentir, a conduta ilícita da fornecedora de serviços impôs à autora constrangimento psíquico e moral.
Tenho, assim, que o fato noticiado nos autos gerou não um mero aborrecimento, mas profunda indignação e sensação de impotência à autora, o que, por si só, configura evento danoso e o consequente dever de indenizar.
A propósito, confira-se a jurisprudência: "APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE – CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos de refinanciamento – Cabimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que não ficou comprovado que o autor teria contratado o refinanciamento dos empréstimos anteriores com total clareza de seus termos - Refinanciamento que implicou manifesta desvantagem ao autor – Vício de consentimento na celebração do negócio e violação das normas do Código de Defesa do Consumidor - Declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento, com a consequente manutenção dos termos originalmente pactuados com os bancos Bradesco e Itaú-BMG – RECURSO PROVIDO. - DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ESTATUTO DO IDOSO – DIREITO DO CONSUMIDOR - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que o autor teve seu requerimento negligenciado pelo banco réu, bem como foi enganado por representantes dos corréus – Consumidor idoso e hipervulnerável – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$8 .000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PROVIDO." (TJ-SP 10209954220168260071 SP 1020995-42.2016.8 .26.0071, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/10/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO .
SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte apelada não anexou o contrato referente ao refinanciamento alegado, restando ausente provas acerca da regular contratação do negócio jurídico originário. 2 .
Inexiste documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg.
Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido." (TJ-PI - Apelação Cível: 0800066-04.2021.8.18 .0108, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da requerente, deve ser reconhecido o dever do demandado de indenizar os danos morais por ela sofridos.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor do dano moral, de acordo com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva.
Feitas essas considerações, entendo que o dano moral deve ser arbitrado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 0123502635833, objeto desta lide; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC; c) O quantum debeatur será compensado com o valor de R$ 900,00, disponibilizado na conta bancária da autora.
Esta quantia creditada deve ser atualizada pelo IPCA desde a data da transferência (07/06/2024), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca, cuja cobrança da parte autora ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, 12 de junho de 2025.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802386-18.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 25 de fevereiro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
25/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802386-18.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade pleiteada e passo a analisar a tutela antecipada requerida na exordial.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de ilegalidade das cobranças efetuadas.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua conta, onde recebe sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Relator: Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela antecipada, não basta a ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo necessária, também, a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.
Se a matéria depende de um amplo debate, bem como de dilação probatória, não é o caso de concessão da tutela antecipada.
Recurso não provido.” (TJMG - AI: 10024096459219002, Relator: Pereira da Silva, J. 01/03/2011, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 25/03/2011).
Faz-se necessário, ainda, averiguar eventual proveito econômico e a ocorrência efetiva dos descontos das parcelas do empréstimo objurgado junto aos proventos da autora.
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se, ademais, que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Intime-se a autora para, em 05 dias, apresentar: i) os extratos da sua conta bancária (c/c. 0438146, ag. 493, Bradesco) dos meses de maio a agosto de 2024; e ii) o histórico de créditos do seu benefício (NB 185.617.632-8), a partir da competência 06/2024 até a presente data.
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.
I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
30/01/2025 22:18
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURINETE SANTANA DA SILVA - CPF: *36.***.*19-40 (AUTOR).
-
30/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802386-18.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” O comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id.
Num. 103725723), de forma que, para se aferir a competência deste juízo, mister a apresentação de comprovante em nome da autora ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, instruída com documento deste.
Intime-se a autora para tal fim, em 15 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/11/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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