TJPB - 0827529-30.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827529-30.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ABELARDO JUREMA NETO ADVOGADO: ABELARDO JUREMA NETO - OAB/PB 10.046 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Desistência.
Homologação.
Recurso prejudicado. - Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. - “Em vista do pedido de desistência (...) declaro extinto o procedimento recursal.” (STJ: REsp 246.062/SP).
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ABELARDO JUREMA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0801461-88.2023.8.15.2001, manteve o bloqueio judicial no valor de R$ 2.283,79 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) realizado via SISBAJUD em conta corrente do executado.
Em suas razões recursais (ID 31808965), o agravante alega, em síntese, que: a) o valor bloqueado, embora pequeno para o banco agravado, é fundamental para seu sustento próprio e familiar; b) o bloqueio contraria entendimento sedimentado do STJ acerca da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em conta corrente; c) o valor constrito é irrisório em relação ao montante executado de R$ 194.795,67; d) foram juntados extratos bancários demonstrando a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada.
Posteriormente, o agravante apresentou petição (ID 31810329) requerendo a desistência do recurso, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai do caderno processual, atravessou a parte agravante petição, em ID nº 31810329, manifestando formalmente a desistência do recurso interposto.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso.
Outrossim, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RI/TJPB, c/c o art. 998, do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento interposto e homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o procedimento recursal, para que produza seus efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:49
Prejudicado o recurso
-
28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862801-96.2024.8.15.2001
Predio Residencial e Comercial Monte Cri...
Gescon - Consultoria e Negocios Administ...
Advogado: Jose Bezerra Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 12:02
Processo nº 0857931-81.2019.8.15.2001
Bethoven Medeiros Jansen
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2019 20:28
Processo nº 0864219-69.2024.8.15.2001
Carlos Diego Filgueira de Sousa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 16:17
Processo nº 0857057-23.2024.8.15.2001
Wanessa Henrique Nunes
Unimed da Amazonia - Federacao Unimed Da...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 15:26
Processo nº 0866175-23.2024.8.15.2001
Antonio Rodolfo de Souza Lamenha
Carrier Midea da Amazonia - Fabricacao E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 15:43