TJPB - 0800246-66.2022.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:51
Baixa Definitiva
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25/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/02/2025 16:33
Determinada diligência
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26/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:33
Voto do relator proferido
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26/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:36
Retirado de pauta
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28/01/2025 10:19
Deferido o pedido de
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28/01/2025 10:19
Determinada diligência
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28/01/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 15:47
Determinada diligência
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19/12/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu nos autos de conflito negativo de competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 que se aplica subsidiariamente ao rito sumaríssimo o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, incumbe à instância imediatamente superior o juízo de admissibilidade recursal.
Veja: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOSJUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARADECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º9.099/1995." (TJPB, 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Dessarte, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias úteis (art.42, LJEC).
Após, REMETAM-SE os autos ao órgão recursal indicado no recurso.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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