TJPB - 0801169-55.2023.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801169-55.2023.8.15.0271 APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PICUI I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 37046431).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025 . -
30/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 27/05/2025 23:59.
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27/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICUI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801169-55.2023.8.15.0271 Relatora : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargante : Sebastião José dos Santos Advogado : Italo Rossi Costa de Miranda - OAB PB23631-A Embargado : Município de Picuí ementa: direito administrativo. embargos de declaração. professor municipal. piso salarial do magistério. ausência de omissão. rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve decisão reconhecendo que o autor recebia remuneração superior ao piso salarial proporcional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, para uma jornada de 30 horas semanais, como professor municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à alegação de que os vencimentos do embargante decorrem de progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 01/2008; (ii) se os embargos declaratórios podem ser utilizados para modificar o entendimento do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, esclarecendo que a remuneração percebida pelo embargante, conforme fichas financeiras acostadas, sempre esteve em conformidade com o piso proporcional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08. 4.
O argumento sobre a progressão horizontal foi devidamente analisado no julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos embargos. 5.
Embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão judicial com a qual o embargante não concorda, mas apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
Jurisprudência consolidada do STJ reforça que os embargos declaratórios não são instrumento para rediscussão do mérito ou reanálise de questões já decididas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito ou modificar a decisão embargada. 2.
A análise da conformidade da remuneração com o piso salarial proporcional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08 supre eventual alegação de omissão sobre progressão horizontal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 11.738/08, art. 2º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.02.2018; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000772-48.2013.8.15.0281, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2021.
RELATÓRIO: SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS opôs embargos de declaração em face do Acórdão (ID nº 31775787 - Pág. 1/11) proferido por esta relatoria, que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: (...) “Ademais, no município de Picuí, os profissionais do magistério possuem jornada de 30 horas professor de educação infantil e professor polivalente (caso dos autos), devendo, portanto, perceber uma remuneração de ao menos R$3.315,41.
Outrossim, verifica-se dos autos (id. 30245528 - fichas financeiras) que o autor sempre percebeu remuneração maior do que a acima referenciada.
Por fim, descabe falar em sentença extra petita, porquanto o magistrado não determinou redução dos vencimentos do autor, mas apenas fundamentou o motivo pelo qual o demandante não fazia jus ao pleito inicial.
Logo, diante de tal cenário, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (ID nº 31775787 - Pág. 1/11).
O embargante alegou, em suas razões (ID 31940909 – Pág. 1/4), que houve omissão no acórdão, posto que o Embargado nunca realizou pagamento superior ao piso do magistério.
Sustenta que (...) “os vencimentos do Embargante que se encontram em anexo no Id. 30245528 - Pág. 6, 30245528 - Pág. 7, 30245528 - Pág. 8 e 30245528 - Pág. 9 dos autos, estão superior ao valor do piso do magistério a respeito da carga honorária de trinta horas, decorrente da progressão horizontal do Embargante, conforme determina a Lei Complementar de no 01 de maio de 2008, a respeito da progressão horizontal a respeito do nível de classe dos seus vencimentos conforme determina os Art. 49 e 50”.
Requereu que “seja sanado a omissão no v. acórdão, a respeito da irredutibilidade salarial por violação a Lei Complementar de no 01 de maio de 2008 sancionado pelo Embargado, a respeito da progressão horizontal a respeito do nível de classe dos seus vencimentos conforme determina os Art. 49 e 50, juntamente com o Art. 07o inciso VI da CF/1988.” Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Alega o autor/embargante, em suma, que o Município embargado nunca realizou pagamento superior ao piso do magistério e sustenta que seus vencimentos são superiores ao piso por causa da progressão horizontal, de acordo com a Lei Complementar nº 01, de 23 de maio de 2008.
Contudo, é sabido que que a Lei Federal n.º 11.738/08, regulando o disposto na alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixou o valor inicial a ser considerado como piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Destarte, tratando-se de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/08 deve se dar de forma proporcional, conforme expressa previsão no §3º do art. 2º da referida Lei, o que segue sendo feito pelo Município, como já discutido no acórdão embargado.
Veja-se como restou consignado na decisão embargada: “No caso em tela, do exame das fichas financeiras acostadas aos autos, estas revelam que, nos períodos discriminados na peça vestibular, os pagamentos foram efetuados em conformidade ao piso estabelecido em lei, não tendo a parte autora logrado êxito em produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Tem-se que, em janeiro de 2023, o Ministério da Educação publicou portaria reajustando em 14,95% o valor do piso salarial dos profissionais do magistério, passando este a ser fixado, para uma jornada de 40 horas, em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Ademais, no município de Picuí, os profissionais do magistério possuem jornada de 30 horas professor de educação infantil e professor polivalente (caso dos autos), devendo, portanto, perceber uma remuneração de ao menos R$3.315,41.
Outrossim, verifica-se dos autos (id. 30245528 - fichas financeiras) que o autor sempre percebeu remuneração maior do que a acima referenciada.
Por fim, descabe falar em sentença extra petita, porquanto o magistrado não determinou redução dos vencimentos do autor, mas apenas fundamentou o motivo pelo qual o demandante não fazia jus ao pleito inicial.” (ID 31775787).
Destarte, vê-se que, com os presentes embargos, o que a embargante busca é mudança de entendimento do que já foi decidido, o que não é possível via aclaratórios.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº 11.738/08.
PISO SALARIAL NACIONAL.
INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior. - A remuneração total do professor municipal até abril de 2011 ultrapassou os valores anuais do piso salarial nacional proporcional à sua carga horária.
Do mesmo modo, após tal data, quando o piso passou a ser fixado com base no vencimento, O servidor continuou percebendo valores acima do piso, não havendo que se falar, portanto, em diferenças a serem ressarcidas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0000772-48.2013.8.15.0281, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021).
Destarte, visível que a decisão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito, o que não é possível via aclaratório, havendo recursos próprios para tais fins.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801169-55.2023.8.15.0271 ORIGEM : Vara Única de Picuí RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Sebastiao Jose dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Italo Rossi Costa de Miranda - OAB PB23631-A APELADO(A) : Município de Picuí EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA.
DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, ajuizada por servidor público municipal, professor da educação básica, que pleiteia o reconhecimento de descumprimento do piso salarial nacional da categoria, previsto na Lei nº 11.738/2008, pelo município empregador, requerendo diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o município descumpriu o piso salarial nacional dos professores da educação básica ao pagar remuneração inferior ao valor proporcional devido à carga horária de 30 horas semanais; (ii) analisar se houve julgamento extra petita, conforme alegado pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. 4.
Verifica-se, a partir das fichas financeiras anexadas aos autos, que o vencimento básico do apelante sempre foi superior ao valor proporcional do piso salarial para a carga horária de 30 horas semanais, o que descaracteriza o descumprimento alegado. 5.
Não há falar em nulidade por julgamento extra petita, pois o magistrado se limitou a fundamentar a improcedência do pedido inicial, sem extrapolar os limites da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser calculado com base no vencimento básico, e sua aplicação deve ser proporcional à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; STJ, AgInt no AREsp 1164394/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/03/2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0000772-48.2013.8.15.0281, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/07/2021.
RELATÓRIO O autor Sebastiao Jose dos Santos interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta desfavor do Município de Picuí, julgou nos seguintes termos: “Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.”.
Em suas razões recursais, o autor pugna, inicialmente, pelo deferimento da Justiça Gratuita, bem como pela nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que a Edilidade seja condenada ao pagamento das diferenças obtidas pela não aplicação do reajuste salarial de 14,95% (quatorze e noventa e cinco por cento), consoante a Lei Federal nº 11.738/2008 e a portaria do Ministério da Educação de nº 17 de janeiro de 2023.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preliminarmente, o apelante pleiteou o deferimento do benefício da justiça gratuita, destacando sua hipossuficiência financeira.
Todavia, denota-se que o recorrente juntou ao feito o recolhimento do preparo recursal, restando prejudicada a análise da concessão da justiça gratuita pleiteada, considerando a preclusão lógica diante da incompatibilidade dos atos perpetrados.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREPARO.
CUSTAS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ.
PRECLUSÃO LÓGICA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aplicação do venire contra factum proprium. 3.
Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1164394/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) Dessa forma, prejudicado o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pleito de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita, este será apreciado com o mérito do recurso, ante o entrelaçamento da matéria.
Passa-se ao mérito.
Conforme se extrai das razões recursais, o cerne da questão litigiosa consiste em saber se o demandado encontra-se descumprindo ou não o piso nacional da categoria dos professores.
Ao apreciar a pretensão deduzida na exordial, o magistrado de primeiro grau destacou: “(...) Neste particular, tenho que a controvérsia não comporta maiores discussões, eis que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria quando do julgamento da ADI nº 4167, conforme veremos.
Inicialmente, importa ressaltar que a Lei nº. 11.738/08 regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, estabelecendo que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Da leitura do § 1º do art. 2º da lei supramencionada, percebe-se que o legislador utilizou a expressão “vencimento inicial”, não deixando dúvidas de que o valor do piso estabelecido deve ser o do vencimento básico e não a remuneração global.
Assim, o valor do piso salarial nacional dos professores da Educação Básica deve ser observado no vencimento básico e não considerando a remuneração global (vencimento básico mais acréscimos remuneratórios). É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI nº 4167, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (Grifei) Assim, a existência de previsão legal do piso salarial nacional dos professores da Educação Básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/08, constitui, por si só, motivo bastante para o acolhimento do pedido, uma vez que a administração pública pode e deve agir nos estritos termos da lei (princípio da legalidade –art. 37, caput, CF), especialmente quando a constitucionalidade do referido diploma normativo foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
No que mais, conforme consulta em sítio eletrônico do próprio Ministério da Educação, os valores do piso salarial dos professores da Educação Básica foi fixado em R$ R$ 4.420,55 para o ano 20231.
No caso dos autos, depreende-se dos contracheques que instrui a inicial que a carga horária da parte autora é de 30 horas semanais (id. 81013342 - Pág. 6/9), razão pela qual o valor proporcional do referido piso deve ser reduzido proporcionalmente para R$ 3.315,41.
Por conseguinte, verifica-se dos mesmos contracheques acima referidos, bem como das fichas financeiras de id. 81013342 - Pág. e id. 85681434, que o vencimento básico recebido pela autora em todos os meses do ano de 2023 foram superiores ao valor proporcional do piso para a carga horária de 30 horas semanais.
Por fim, importa salientar que o que deve ser respeitado é o valor nominal do piso nacional do magistério, não o índice percentual aplicado para o cálculo do referido valor, que pode ser variável em cada ente federativo, desde que o valor nominal estabelecido seja igual ou superior ao piso estabelecido pelo Ministério da Educação.
Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. (...)”.
Destaquei.
Não obstante o esforço da parte autora, a decisão recorrida não carece de reparos, uma vez que, conforme bem destacou o magistrado primevo, o autor não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), de comprovar que o Município não observou salário mínimo previsto em lei para o seu pagamento.
Sabe-se que a Lei Federal n.º 11.738/08, regulando o disposto na alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixou o valor inicial a ser considerado como piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Outrossim, tratando-se de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/08 deve se dar de forma proporcional, conforme expressa previsão no §3º do art. 2º da referida Lei.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº 11.738/08.
PISO SALARIAL NACIONAL.
INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior. - A remuneração total do professor municipal até abril de 2011 ultrapassou os valores anuais do piso salarial nacional proporcional à sua carga horária.
Do mesmo modo, após tal data, quando o piso passou a ser fixado com base no vencimento, O servidor continuou percebendo valores acima do piso, não havendo que se falar, portanto, em diferenças a serem ressarcidas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0000772-48.2013.8.15.0281, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) No caso em tela, do exame das fichas financeiras acostadas aos autos, estas revelam que, nos períodos discriminados na peça vestibular, os pagamentos foram efetuados em conformidade ao piso estabelecido em lei, não tendo a parte autora logrado êxito em produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Vejamos.
Tem-se que, em janeiro de 2023, o Ministério da Educação publicou portaria reajustando em 14,95% o valor do piso salarial dos profissionais do magistério, passando este a ser fixado, para uma jornada de 40 horas, em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Ademais, no município de Picuí, os profissionais do magistério possuem jornada de 30 horas professor de educação infantil e professor polivalente (caso dos autos), devendo, portanto, perceber uma remuneração de ao menos R$3.315,41.
Outrossim, verifica-se dos autos (id. 30245528 - fichas financeiras) que o autor sempre percebeu remuneração maior do que a acima referenciada.
Por fim, descabe falar em sentença extra petita, porquanto o magistrado não determinou redução dos vencimentos do autor, mas apenas fundamentou o motivo pelo qual o demandante não fazia jus ao pleito inicial.
Logo, diante de tal cenário, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:38
Conhecido o recurso de SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS - CPF: *23.***.*04-22 (APELANTE) e não-provido
-
25/11/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 20:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:06
Retirado pedido de pauta virtual
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03/10/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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