TJPB - 0873261-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873261-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 04:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873261-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO em face de BANCO BRADESCO S.
A. e BANCO DAYCOVAL S.A., em que alega a parte autora que é militar das Forças Armadas, percebendo proventos brutos mensais de R$ 28.574,06.
Há nos autos a informação de que a parte autora se viu obrigada a contratar diversos empréstimos consignados, com a persistência de tais condições, não possuindo meios de arcar com suas despesas básicas, tendo em vista que o valor dos descontos soma a quantia de R$ 9.960,24.
Com base no exposto, pediu que fosse deferida a tutela de urgência para que fossem limitados os descontos de todos os empréstimos em 30% dos seus rendimentos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, com a finalidade de garantir a limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% e preservar a subsistência material da autora.
Numa análise superficial, percebe-se a presença desses requisitos.
In casu, os descontos restaram pactuados com as instituições financeiras de forma livre e espontânea, no entanto, devem se dar dentro do limites legais.
O pedido da autora, prima fácie, tem suporte legal.
No tema, veja-se a legislação vigente: “Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.” (Lei nº 8.112/90) “Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º, DECRETO 6.386/08.” Desse modo, restou comprovada a probabilidade do direito.
Quanto ao periculum in mora, este consiste na afetação da sua condição de sobrevivência, pois os descontos além dos limites legais prejudicam os alimentos da parte autora, posto que sua remuneração tem por finalidade manter o seu sustendo digno e da sua família.
Entretanto, é necessário analisar a ordem de prioridade dos descontos, pois aqueles contratados mais antigos tem preferência no valor da parcela, e os empréstimos contratados posteriormente devem adequar a sua parcela considerando o empréstimo já existente na folha de pagamento do consumidor, de modo que todos os descontos não ultrapassem os 30% aqui discutidos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, ante a presença dos requisitos autorizadores, e determino aos réus a limitação dos descontos em folha de pagamento no percentual de 30%, para que se enquadre no saldo da margem consignável, de acordo com o limite legal, que ultrapassem o limite de 30% dos empréstimos consignados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, para cada réu que descumprir esta decisão, até o limite de R$ 5.000,00.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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