TJPB - 0001217-54.2009.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001217-54.2009.8.15.0201 [Pagamento] EXEQUENTE: IDELMA TAVARES DE VASCONCELOS SANTOS, AILTON DA SILVA SANTOS, ANTONIO MATIAS CRISTOVAM, CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA, CLEODON CABRAL DE VASCONCELOS, ANTONIO CABRAL DE VASCONCELOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual aportaram as petições de Id 103628901 e ss, Id 103637593 e ss, Id 103637598 e ss, Id 103640056 e ss Id 103640063 e ss, Id 103640070 e ss e Id 103640081 a ss, informando a realização de acordos extrajudiciais entre o Município de Riachão do Bacamarte - PB e Idelma Tavares de Vasconcelos Santos (CPF *35.***.*79-19), referente ao precatório nº 0809808-36.2022.8.15.0000, Ailton da Silva Santos (CPF *25.***.*31-75) referente ao precatório nº 0809805-81.2022.8.15.0000, Antonio Matias Cristovam (CPF *49.***.*82-37) relativo ao precatório nº 0809806-66.2022.8.15.0000, Carlos Eduardo Barbosa de Santana (CPF *31.***.*28-28) referente ao precatório nº 0809803-14.2022.8.15.0000, Cleodon Cabral de Vasconcelos (CPF *37.***.*32-72) referente ao precatório nº 0809804-96.2022.8.15.0000, Antonio Cabral de Vasconcelos (CPF *51.***.*67-53) referente ao precatório nº 0809807-51.2022.8.15.0000 e José Luiz Meneses de Queiroz (CPF *97.***.*90-59), referente ao precatório nº 0809802-29.2022.8.15.0000.
Afirma o ente municipal que observou a estrita ordem cronológica de pagamento, anexando a lista com os processos que se encontram na ordem cronológica de pagamento oriunda da Gerência de Precatório do TJPB.
Pugna, assim, pela homologação dos acordos e envio de solicitação de ordem de cancelamento dos precatórios à Gerência de Precatório. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia aos acordos celebrados, juntados no Id 103628902, Id 103637595, Id 103640049, Id 103640057, Id 103640071, Id 103640086 e Id 103640066.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
Outrossim, por meio do documento anexado no ID 103640087, observa-se que apesar dos precatórios, objetos de acordo nesse processo, ocuparem as posições 9º a 15, a parte comprovou que o precatório que ocupa a posição 8º (nº 08051359720228150000) foi objeto de acordo extrajudicial nos autos do processo nº 0000304-38.2010.8.15.0201 e que há valores depositados na conta judicial nº 4500105097352 (Id 104329705) suficientes para pagamento dos precatórios superpreferenciais que ocupam as posições de 1 a 7 da lista, não havendo, assim, violação à ordem cronológica.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Oficie-se à Gerência de Precatórios do TJPB, encaminhando-se cópia desta sentença, bem como, para que proceda com o cancelamento dos precatórios nº 0809808-36.2022.8.15.0000, nº 0809805-81.2022.8.15.0000, nº 0809806-66.2022.8.15.0000, nº 0809803-14.2022.8.15.0000, nº 0809804-96.2022.8.15.0000, nº 0809807-51.2022.8.15.0000 nº 0809802-29.2022.8.15.0000.
Cumpra-se com urgência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que a sentença se deu nos exatos termos do pedido, o que é incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorre na data da prolação da sentença, por preclusão lógica, não se cogitando assim, interesse recursal.
Cumprida todas as determinações, arquive-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/01/2020 18:36
Baixa Definitiva
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23/01/2020 18:36
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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23/01/2020 18:34
Transitado em Julgado em 16 de Dezembro de 2019
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23/01/2020 18:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2019 00:02
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ em 16/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 19:01
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/11/2019 13:37
Deliberado em Sessão - julgado
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12/11/2019 13:37
Deliberado em Sessão - julgado
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29/10/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2019 12:14
Conclusos para despacho
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24/10/2019 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2019 10:41
Conclusos para despacho
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23/10/2019 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 21/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 13:29
Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
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25/09/2019 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2019 11:36
Recebidos os autos
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25/09/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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