TJPB - 0834286-08.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:13
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
21/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
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09/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834286-08.2022.8.15.0001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA - OAB/PB 9326 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Tributário.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Procedimento Administrativo Fiscal.
Ausência de Notificação do Sócio.
Nulidade da CDA.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Débito Fiscal, com base na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando irrelevante a participação desta no processo administrativo que originou a CDA contestada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate trata da regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, especialmente quanto ao redirecionamento da cobrança para o sócio da pessoa jurídica.
III.
Razões de Decidir 3.
O procedimento administrativo não transcorreu de forma regular em relação ao sócio e corresponsável da empresa alvo do processo administrativo. 4.
Não se constata a notificação do sócio naquela demanda administrativa para se defender e, mesmo assim, foi incluído na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável. 5.
O que se evidencia daquele processo administrativo é a notificação exclusivamente direcionada à pessoa jurídica, não havendo, portanto, observância ao disposto no art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 (Regulamento do Processo Administrativo Tributário da Paraíba). 6.
Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no âmbito administrativo ou judicial, o princípio do devido processo se realiza através da garantia do contraditório e da ampla defesa aos litigantes e aos acusados em geral. 7. É inviável a inclusão do sócio da empresa na CDA como corresponsável pelo débito fiscal sem sua participação no PAT, sendo necessária a exclusão de seu nome e a extinção da execução fiscal a ele referente.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo provido.
Tese jurídica: “A falta de intimação dos sócios da pessoa jurídica, responsável principal pelo débito tributário, durante o procedimento administrativo, impede sua inclusão na CDA, configurando vício que pode resultar na nulidade do título executivo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ - GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1639077 - MS, Ministro Napoleão Nunes Maia; TJPB - 0826309-62.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; AI 0817257-45.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório Nilda Maia Leandro de Oliveira interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0834286-08.2022.8.15.0001, ajuizada pelo Estado da Paraíba, ora apelado, assim dispondo: Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na presente ação proposta por NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual. (ID. 30328136).
Em suas razões, a promovente defendeu, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal na hipótese dos autos não pode ocorrer de forma automática, sem o atendimento, ao menos em tese, dos requisitos elencados no art. 135 do CTN (ID. 30328138).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30328142). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
Quanto à alegada ausência de dialeticidade recursal, verifica-se que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente questionando a caracterização da dissolução irregular que fundamentou o redirecionamento.
O recurso apresenta argumentação própria e concatenada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.
Assim rejeito a preliminar.
No mérito, convém registrar que esta Colenda Câmara Especializada Cível, por meio do julgamento da Apelação Cível nº 0826309-62.2022.8.15.0001, da Relatoria do Desembargador Aluízio Bezerra Filho, envolvendo a recorrente e o Estado da Paraíba, porém questionando a nulidade de outra CDA.
No julgamento do apelo mencionado, entendeu-se que a falta de intimação dos sócios da pessoa jurídica, principal responsável pelo débito tributário, durante o procedimento administrativo, impede sua inclusão na CDA, configurando vício capaz de gerar a nulidade do título executivo.
Esse entendimento está em consonância com precedentes recentes deste Tribunal e de outros Tribunais nacionais.
Veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
CORRESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS NAS CERTIDÕES.
VÍCIO NA ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO DA CDA.
NULIDADE QUE MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROVIMENTO.
Diante da ausência de intimação dos sócios para apresentar defesa no procedimento administrativo fiscal, não é possível sua inclusão na CDA, nem na execução fiscal, conduta abusiva que viola a garantia constitucional da ampla defesa, devido processo legal e do contraditório, porquanto esta é a fase própria para que os sócios corresponsáveis possam exercer o direito de questionar a legitimidade, legalidade e veracidade da autuação fiscal, visto que, após a expedição da CDA, se mostra inadequada em razão da presunção de liquidez desta.
Acolhimento da ação para suspender o processo fiscal e assegurar-lhes esse direito.
Consistindo a certidão de dívida ativa (título extrajudicial) a base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, cuja não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade.
A ausência de intimação dos sócios da pessoa jurídica responsável principal pelo débito tributário, em sede de procedimento administrativo, impede sua inclusão na CDA, configurando vício que enseja a nulidade do título executivo. (TJPB; 0826309-62.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024) No caso dos autos, o Estado da Paraíba não procedeu à intimação da apelante, limitando-se a expedir notificação postal dirigida à pessoa jurídica de que ela é sócia, o que vai de encontro com o disposto no art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 (Regulamento o Processo Administrativo Tributário da Paraíba), verbis: Art. 44.
O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.
Assim sendo, restaria comprovada a infringência ao devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, anoto que a inobservância ao devido processo legal no âmbito administrativo gera nulidade do procedimento, conforme entendimento do STJ: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO...
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS...
NULIDADE DO Superior Tribunal de Justiça PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS (STJ, AgRg no AREsp 0027707-20.2013.8.07.0000 DF 2015/0140588-7, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Publicação DJ 20/04/2016) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
LANÇAMENTO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE À PESSOA JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1639077 - MS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 25/06/2020).
Assim, reconhecida a nulidade do processo administrativo fiscal tributário e, por consequência, do título executivo (CDA), não há como sustentar a manutenção de ação fundamentada nesse título (CDA), em relação à recorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CDA.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO.
NOS TERMOS DA SÚMULA N. 430/STJ. "O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE".
In casu, durante o procedimento na via administrativa, não houve imputação de comportamento ilícito do sócio no procedimento administrativo, de modo que possa conduzir à condição de corresponsável.
Ademais, não houve notificação do sócio para apresentação de defesa, configurando mácula ao devido processo legal. - Ausente prova ou indício de que o sócio agiu com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, bem como demonstrada a inobservância ao devido processo legal no âmbito administrativo, não há que se falar em obrigação tributária perante o fisco estadual em relação ao crédito tributário indicado na CDA, de modo que o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade. (TJPB; AI 0817257-45.2022.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/04/2023) Dispositivo Diante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para declarar a nulidade do procedimento administrativo fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa nº 010003920193371, no valor originário de R$ 27.575,55, em relação a sócia corresponsável (Nilda Maia Leandro de Oliveira).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante, majorando-o para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:38
Conhecido o recurso de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*46-04 (APELANTE) e provido
-
25/11/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 20:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:06
Retirado pedido de pauta virtual
-
03/10/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 07:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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