TJPB - 0873827-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0873827-91.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 105358837, alegando, em síntese, omissão do decisum ao impor obrigação ao réu relativa à administração do WhatsApp, assim como obscuridade em função da imposição de crime de desobediência caso haja descumprimento da tutela, argumentando que a medida é desproporcional.
Por fim, aduz que a decisão foi extra petita ao inserir a determinação de abstenção de novas suspensões da conta do autor no WhatsApp.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da decisão embargada demonstra a inexistência de qualquer obscuridade no tocante à imposição de instauração de inquérito por crime de desobediência em caso de descumprimento da tutela de urgência.
Ao revés do que foi alegado pelo embargante, a medida é proporcional, havendo assim divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
Noutro lado, com relação à alegação de omissão, assiste razão ao embargante que a decisão não enfrentou tal ponto.
No caso, tem-se que embora se tratem de pessoas jurídicas com personalidade distintas, é certo que ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, isso porque é fato notório que a empresa WhatsApp foi adquirida pela empresa norte-americana Facebook inc., sendo assim, pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Nesse sentido, segue o aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - REJEIÇÃO - OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE CUMPRIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que uma empresa possui legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência. 2 . "A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., (...)". ( RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021 .) 3.
Ante a utilização do sistema de criptografia pontaaponta, não há como acolher a pretensão inicial de exibição de conversas trocadas no aplicativo WhatsApp, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pretendida. 4.
Preliminar rejeitada e recurso provido . (TJ-MG - AC: 50004209720228130134, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Enfim, quanto à alegação de que a decisão foi extra petita, ao determinar a abstenção de novas suspensões da conta do autor no WhatsApp, não merece acolhimento, eis que, embora a parte autora não tenha formulado expressamente pedido de tutela inibitória nesse sentido, tal providência decorre logicamente da própria causa de pedir e da pretensão deduzida na inicial, agindo assim dentro da congruência lógica do pedido.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão quanto à responsabilidade do réu em reativar a conta do autor no WhatsApp, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Considerando que a parte ré já apresentou contestação e que já houve o decurso do prazo para impugnação, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, para estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, para convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024 18:01.
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17/12/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0873827-91.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos devidamente qualificados.
O autor narra que, em 14 de novembro de 2024, teve sua conta no WhatsApp do número de telefone "+55 83 98826-8617" banida unilateralmente pela plataforma, sem qualquer justificativa plausível.
Destaca que utilizava o número em questão como ferramenta indispensável para a comunicação pessoal e profissional, especialmente no exercício de suas funções como Secretário de Administração do Estado da Paraíba.
Informou, ainda, que tentou resolver a situação pelos canais administrativos da ré, sem sucesso.
Juntou documentos e procedeu ao pagamento das custas iniciais.
Determinada a emenda da inicial para anexar a resposta do réu ao e-mail enviado e comprovar a residência, o promovente cumpriu o aditamento determinado por este Juízo. É o relatório.
Decido.
No mérito, prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Os documentos apresentados demonstram que o bloqueio da conta do autor foi realizado de forma unilateral, sem que a ré especificasse de maneira clara e objetiva os motivos que fundamentaram a medida.
A explicação genérica enviada pelo suporte não atende ao dever de transparência exigido pela legislação brasileira, especialmente diante da relação de consumo existente entre as partes.
Essa conduta configura abuso, conforme o art. 6º, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege os consumidores contra práticas arbitrárias e impõe o dever de reparação em casos de danos.
A falta de detalhamento das supostas infrações contratuais deixa o autor em situação de vulnerabilidade, violando os princípios de equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo.
Adicionalmente, o art. 7º, XI e XII, do Marco Civil da Internet reforça o direito do usuário a informações claras e completas sobre as políticas de uso e as razões para medidas restritivas.
Ao descumprir esse dever, a ré restringe o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa, valores constitucionais que devem ser preservados mesmo em relações privadas.
Outrossim, a conduta da ré demonstra desproporcionalidade e falta de cuidado na aplicação de penalidades, impactando não apenas o autor, que depende da conta não apenas para o exercício das suas relações pessoais, mas, acima de tudo, para o desempenho de suas atividades profissionais, gerando, com essa conduta apartada da lei, um precedente negativo nas relações de consumo digitais.
Tal situação exige, portanto, pronta intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio e assegurar o cumprimento das normas vigentes.
Nesse sentido, seguem os arestos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE DA RÉ FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR QUE NÃO ENCERRA A CONTROVÉRSIA DO PEDIDO.
AUTORES QUE FORAM BANIDOS DO APLICATIVO “WHATSAPP BUSINESS”.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONDUTA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A SER VERIFICADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0010380-90.2022.8.16.0131 Pato Branco, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANIMENTO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – FACEBOOK E WHATSAPP QUE SÃO EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APELANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR, EM TERRITÓRIO NACIONAL, OS INTERESSES DO WHATSAPP INC, SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO FACEBOOK INC, POR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 75, X E § 3º, DO CPC - PRECEDENTES DO C.
STJ E DO TJSP - BANIMENTO DA CONTA DE WHATSAPP BUSINESS – RÉ QUE ALEGA POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS "TERMOS DE SERVIÇO" POR PARTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REATIVAÇÃO DA CONTA CORRETAMENTE DETERMINADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO MONTANTE FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJ-SP - AC: 11147554520228260100 São Paulo, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023) Noutro lado, registre-se que a ausência de acesso ao aplicativo compromete diretamente as funções administrativas do autor, prejudicando a comunicação institucional e a eficiência de suas atividades como Secretário de Administração do Estado da Paraíba, situação que se agrava de forma exponencial, eis que, causa não apenas transtornos profissionais, mas especialmente, de forma mais latente danos à governança pública.
Ademais, o restabelecimento da conta é plenamente reversível, não causando. sob nenhuma hipótese, prejuízo irreparável à ré.
POSTO ISSO, em sede de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar que a promovida restabeleça e reative a conta do WhatsApp associada ao número +55 83 98826-8617, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de multa pessoal diária ao Diretor de Operações/Administrador no Brasil de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justificando o valor da astreinte por ser publico e notório o vultoso poderio econômico da empresa promovida, bem como o dano que tal ato reflete na Administração Pública do Estado, determinando, ainda que se abstenha de realizar nova suspensão/interrupção da conta da parte autora, durante o curso do processo, sem justificativa detalhada e comunicação prévia, sob pena de incidência das multas supra arbitradas.
Além da possibilidade de imputação em crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), majoração das astreintes e outras medidas típicas e atípicas.
Cite e intime a promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, de forma eletrônica, eis que possui cadastro junto a este Tribunal de Justiça, para cumprir a medida liminar no prazo supra, sob pena de, além das astreintes já fixadas, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0873827-91.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1) Juntar o documento de comprovação do e-mail enviado para o suporte da ré e a respectiva resposta administrativa, para fins de análise do pedido de tutela de urgência de recuperação da conta do Whatsapp e do motivo da exclusão; 2) Apresentar comprovante de residência em nome próprio, legível e atualizado, eis que o que foi apresentado nos autos está em nome de terceiro.
Acaso a parte junte, novamente, comprovante de residência em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo de parentesco.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Tutela de Urgência pendente de apreciação.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0873827-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte ré, por sua vez, se localiza em São Paulo/SP.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 14:34
Juntada de informação
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27/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2024 12:50
Declarada incompetência
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26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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