TJPB - 0873634-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:01
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA RODRIGUES ABRAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MATEUS ABRAO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:08
Determinado o arquivamento
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17/04/2025 21:08
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0873634-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu parcelamento e redução das custas.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 4.245,70.
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda, a promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:57
Determinada diligência
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29/01/2025 18:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACKELINE MOREIRA RODRIGUES ABRAO - CPF: *27.***.*77-83 (AUTOR)
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27/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0873634-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Alie-se a isto os requisitos da Lei 8.245/91 acerca da ação de despejo.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
AUSÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação ajuizada em 11/04/2016.
Recurso especial interposto em 23/05/2018 e atribuído a este gabinete em 31/11/2018. 2.
O propósito recursal diz respeito à necessidade de notificação premonitória como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento nessa parte do recurso especial. 4.
Mesmo de forma indireta, o STJ já apontava para a obrigatoriedade da ocorrência da notificação premonitória, ao denominá-la de "necessária" ou mesmo de "obrigatória". 5.
A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 6. "Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento". 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1812465 / MG, RECURSO ESPECIAL 2018/0315577-3, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/05/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2020) Assim, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Bem como EMENDAR A INICIAL apresentando notificação extrajudicial de desocupação e prestar caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8.245/91, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 15:26
Determinada diligência
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28/11/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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