TJPB - 0800653-48.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800653-48.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca da existência de direito subjetivo a nomeação da parte autora ao cargo público pleitado.
O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve agir obedecendo ao princípio da legalidade estrita, ou seja, o Ente Público está vinculado a fazer somente o que a lei determinar, não podendo abrir margem para decidir da maneira que bem entender na busca do interesse público.
Dessa forma, o inciso II do reportado artigo, finca que, para ingresso no cargo público do Ente Federado, mister se faz o concurso público.
A norma reportada tem por finalidade fazer com que se promova a isonomia entre os candidatos, a meritocracia, burlar qualquer apadrinhamento político e garantir o melhor interesse público ao disponibilizar a vaga para o melhor candidato.
Sobre o tema, qual seja, direito subjetivo à nomeação em concurso público, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no do RE 837.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/04/2016), decidiu que, em regra, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Dessa forma, como regra geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito de serem nomeados, ou seja, não há obrigatoriedade da Administração Pública em nomeá-los.
Não obstante, no Julgamento de Repercussão Geral retromencionado, em relação aos candidatos que se classificaram fora do número de vagas ofertadas no edital – cadastro de reserva – entendeu o Pretório Excelso que o direito subjetivo à nomeação para tais aprovados surge na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento” (Grifos nossos) Quanto à discricionariedade acerca do momento da nomeação, o Supremo Tribunal Federal, igualmente, sedimentou o entendimento de que a Administração Pública poderá exercer o juízo de conveniência e oportunidade de convocação dentro do prazo de validade do concurso público: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas (RE nº 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).”".
No caso dos autos, a parte autora logrou a 16a. (décima sexta) colocação para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - LINGUA PORTUGUESA - 14a.
GRE - ID n. 54024191, estando, portanto além do número de vagas elencadas no edital, cuja previsão foram de 09 (nove) em ampla concorrência e 01 (uma) para pessoas com necessidade especial, ID n. 54015786 - Pág. 24.
O direito subjetivo à nomeação só existe em relação aos candidatos que são aprovados dentro do número de vagas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 598.099.
Nesse caso, como a Administração lança, no edital, o número de cargos vagos, a presunção é de que ela necessita preenchê-los, o que deve se dar ao longo do prazo de validade do certame.
Por outro lado, a Administração não está obrigada a preencher os cargos que, eventualmente, venham a surgir durante o prazo de validade do concurso, cabendo ao administrador, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, verificar a necessidade e a possibilidade de preenchimento de tais cargos.
Repito, a obrigação da Administração é de nomear, durante o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital.
No que concerne à existência de contratos temporários no Município, a Corte Suprema tem jurisprudência no sentido de que a contratação temporária, calcada no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não implica, por si só, preterição à regra constitucional do concurso público obrigatório e prévio, para o acesso ao quadro funcional estatal.
Do julgamento da ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016, extirpo que é válida a contratação temporária, quando objetiva obstar a interrupção na prestação do serviço, não significando, por conseguinte, em vacância ou a existência de cargos vagos.
Nesse ínterim, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a nomeação do impetrante, ora recorrente, para a vaga de Fiscal de Defesa Agropecuário Florestal - Engenheiro Agrônomo (ampla concorrência) - Polo Rondonópolis - Município de Campo Verde/MT, para o qual fora aprovado na 13ª (décima terceira) posição, figurando no cadastro reserva.
III.
Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017.
IV.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016.
V.
No caso, o candidato obteve a 13ª colocação no certame, para o cargo para o qual concorreu, enquanto o Edital havia oferecido 2 (duas) vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito do agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência de comprovação de direito líquido e certo.
VI.
Agravo interno improvido.” (Processo: AgInt no RMS 49856 / MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0299256-9; Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 22/08/2017; Publicação: DJe 25/08/2017) (Grifos nossos) Portanto, dos julgados acima elencados, depreendo que o candidato deverá demonstrar, de forma inconteste, que a Administração Pública agiu tanto arbitrariamente, como através de decisão desmotivada, razão pela qual a contratação de servidores temporários, por si só, não têm o condão de consubstanciar a sua preterição no concurso público.
Em que pese a juntada dos documentos nos autos, a priori, não há qualquer ilegalidade flagrante na feitura do procedimento simplificado, sendo imprescindível uma comprovação da arbitrariedade e de ausência de motivação por parte da Administração, conjunto probatório que não é tangível neste processo.
Ocorre que, em que pese as alegações do impetrante acerca da contratação temporária de funcionários para preenchimento de vagas existentes no âmbito municipal, tal fato, por si só, não comprova a existência de cargos vagos.
Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário conceder nomeação de servidores, sob o risco de se criar novos cargos públicos a serem preenchidos, atribuição que não lhe compete.
Logo, uma vez que não restou demonstrada nenhuma das situações que revelem o direito à nomeação do impetrante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em consequência lógica, a análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), sendo oportuno consignar a gratuidade judiciária deferida no ID 57876423.
Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/08/2024 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 18:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
18/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
05/06/2024 13:19
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
05/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2024 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/06/2024 11:48
Declarada incompetência
-
29/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
19/12/2023 18:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
28/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2023 09:30
Declarada incompetência
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27/11/2022 20:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
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19/09/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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06/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 07:06
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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