TJPB - 0831895-46.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:12
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831895-46.2023.8.15.0001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A APELADO: MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - OAB/RN 6795 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Revisional.
Juros.
Abusividade.
Comprovação.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual, fundamentando que a taxa de juros prevista no contrato em questão infringiu as normas aplicáveis ao caso, especificamente a taxa média de juros do Banco Central.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate trata da análise da regularidade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira ao contrato de empréstimo.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 4.
Nos autos, observa-se que a taxa de juros remuneratórios mensal cobrada pela instituição financeira apelante foi de 15,3% (quinze vírgula três por cento) ao mês, totalizando 464,98% (quatrocentos e sessenta e quatro vírgula noventa e oito) ao ano.
Esse percentual é significativamente superior à média de mercado vigente na data da assinatura do contrato, conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil e ao registro apresentado na sentença. 5. É possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, conforme observado pelo magistrado de primeiro grau, decisão que deve ser integralmente mantida.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “A revisão do contrato em relação aos juros remuneratórios se justifica pela comprovação de que a taxa aplicada é abusiva em comparação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, conforme demonstrado nos autos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula nº 596; STJ - Súmula nº 382; TJPB - 0806081-44.2021.8.15.0731, Rela.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 00008979220138150191, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relatório O Banco BMG S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0831895-46.2023.8.15.0001, ajuizada por Marconi Epaminondas Ribeiro da Silva, ora apelada, assim dispondo: Em face das razões acima expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para adequar a taxa de juros à medida de mercado estipulado pelo BACEN, conforme acima explicitado, em relação ao contrato indicado na inicial, bem como para condenar o BANCO BMG S/A a restituir ao autor MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA a quantia de cada parcela por esta paga a maior, levando em consideração as taxas médias aqui referidas, valor este que deverá ser apurado por cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo INPC a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento a maior e com incidência de juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte autora, restando suspensa a cobrança em relação a esta, em razão da justiça gratuita concedida nos autos. (ID. 31264195) Em suas razões (ID. 31264198), à instituição financeira requer a reforma integral da sentença, a fim de considerar legal as taxas de juros aplicadas no caso concreto, motivo pelo qual não há que se falar em restituição dos descontos que nada mais são que o método de pagamento da dívida contraída pela parte recorrida diante dos créditos enviados à sua conta em razão dos empréstimos pactuados.
No final, pugnou pelo provimento do apelo, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido.
Sem contrarrazões (ID. 31264200). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito do apelo.
No caso em análise, verifica-se que a presente ação revisional foi proposta pelo apelado em desfavor da instituição financeira recorrente, pugnando pela modificação dos juros aplicados no contrato de empréstimo pessoal contratado, apontando a sua abusividade.
Quanto aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, no sentido de que “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Logo, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
EFETIVA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE. encargos moratórios.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...]. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006436420148150101, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 12-02-2019).
Nos autos, observa-se que a taxa de juros remuneratórios mensal cobrada pela instituição financeira apelante foi de 15,3% (quinze vírgula três por cento) ao mês, totalizando 464,98% (quatrocentos e sessenta e quatro vírgula noventa e oito) ao ano.
Esse percentual é significativamente superior à média de mercado vigente em março de 2023, conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil e ao registro apresentado na sentença (5,40% a.m).
Dessa forma, as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato em análise apresentam características de abusividade, uma vez que impõem ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 51, IV, do mesmo diploma, prevê que são nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Nesse mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte.
Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA TAXA APLICADA.
FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA CONSTANTE NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISIUM.
DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo este o caso dos autos. - A taxa de juros a ser utilizada deverá ser a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central para contratos de empréstimo não consignados, vez que este é o contrato objeto da demanda. (TJPB; 0806081-44.2021.8.15.0731, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS -ANÁLISE COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN - ABUSIVIDADE CONSTATADA - ADEQUAÇÃO DEVIDA - GRAVAME ELETRÔNICO - COBRANÇA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - VALIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS - CLÁUSULA GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
A limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade tem razão diante da demonstração de que é abusiva em relação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, fato comprovado nos autos.
A cobrança de gravame eletrônico (pré-gravame) deve ser observada com base na entrada em vigor da Resolução do CMN nº 3.954, publicada em 25/02/2011.
Aos contratos celebrados posteriormente à publicação do referido normativo, a cobrança deve ser considerada abusiva, restando válida a pactuação em momento anterior, ressalvada a existência de onerosidade excessiva.
De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008979220138150191, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 15-03-2019) No mesmo sentido, é a orientação do Colendo STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 83/STJ.
ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.
Acórdão recorrido que se alinhou ao entendimento desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, notadamente acerca da equiparação do contrato de empréstimo consignado e o de cartão consignado, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1314653 MG 2018/0156984-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
LEGITIMIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 2.
A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, foram contratados em observância à taxa média de mercado.
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a cobrança de capitalização mensal de juros quando houver pactuação e desde que exista legislação que a autorize. 4.
Na hipótese dos autos, constatada a devida pactuação, foi considerada legítima a capitalização mensal de juros. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1280232 MS 2018/0089544-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 1ª Apelação – Ação de revisão c/c tutela antecipada – Cartão de crédito - Juros remuneratórios – Abusividade – Caracterização – Discrepância da taxa descrita no instrumento e a média de mercado autorizada pelo Bacen – Correção para a taxa de mercado – Cobrança de seguro não contratado em faturas de cartão de crédito -– Desprovimento. — A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que consignados no instrumento contratual, ausente tal previsão, aplicam-se as taxas publicadas pelo Banco Central. - “ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” (REsp 1.112.880⁄PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12⁄5⁄2010, DJe de 19⁄5⁄2010). - Verificando-se que inexiste regular instrumento celebrado entre as partes para contratação do serviço de seguro em cartão de crédito, é de se concluir que age de forma negligente a instituição que realiza cobranças por serviço não contratado pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente. (TJPB - 0834086-59.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
Na hipótese, verifica-se a prática de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média de mercado praticada à época, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º do CDC. (TJPB - 0800667-07.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021).
Nesse cenário, não merece reparos a sentença recorrida.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que foi fixado no percentual máximo na origem. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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