TJPB - 0800343-04.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800343-04.2023.8.15.0441 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO FREITAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por MARIA DA CONCEICAO FREITAS em face de BANCO BRADESCO, visando obtenção de provimento judicial para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais), depositadas equivocadamente pela embargante.
Aduz a embargante que efetuou uma operação bancária por equívoco, – cuja transferência do valor de R$ 102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais) foi repassado à conta do executado do referido processo, COMPRAR CASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA – ME, atual CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA ME –, objetivando a quitação de prestação de contrato de promessa compra e venda firmado com a CHAVE DE OURO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, de CNPJ 21.***.***/0001-75, sendo este valor bloqueado judicialmente, via SISBAJUD, nos autos do processo de execução.
Depreende-se dos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (processo nº 0800341-44.2017.8.15.0441) que o HSBC BANCO BRADESCO S/A ajuizou a referida ação em face da empresa COMPRAR CASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA – ME, atual CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA ME (CNPJ 10.***.***/0001-97) e outros, objetivando reaver a quantia tomada a título de empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por meio de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro registrada sob nº 351/458689, emitida e assinada em 27/08/2015.
Ocorre que, nos referidos autos, foi determinada o bloqueio via SISBAJUD em conta do executado, CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA ME (CNPJ 10.***.***/0001-97).
Segundo a embargante, o valor bloqueado diz respeito a quantia por ela depositada por equívoco em conta do executado, quando deveria ter sido depositado na conta da empresa CHAVE DE OURO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-75).
Explica que a referida promitente compradora do novo Contrato de Promessa de Compra e Venda utiliza como denominação nomenclatura homônima ao nome fantasia da parte que figura no passivo da execução, CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA ME (processo nº 0800341-44.2017.8.15.0441), todavia, trata-se de empreendimentos distintos, inscritos sob CNPJ diferentes, na forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE).
Informa que ao adimplir os débitos do novo instrumento contratual, no valor de R$ 187.900,00 (cento e oitenta e sete mil e novecentos reais) menos o abatimento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos a título de sinal, a embargante depositou o dinheiro por equívoco na conta corrente da primeira SPE promitente vendedora no valor de R$ 102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais), quando deveria ter depositado em conta indicada no instrumento contratual formalizado com a segunda promitente vendedora.
Nos pedidos, requereu a procedência da demanda para o devido desbloqueio judicial da importância de R$ 102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais) depositados equivocadamente pela Embargante.
No despacho de Id. 103011641, o presente juízo intimou as partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da presente demanda, uma vez que nos autos n. 0800341-44.2017.8.15.0441 as partes efetuaram acordo, tendo sido determinada o levantamento de todas as restrições efetuadas nas contas do executado.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 103782985), impugnando a justiça gratuita conferida à embargante e manifestando-se pela perda do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Na impugnação aos embargos, o embargado requer a revogação do benefício da justiça gratuita conferida à embargante, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
DO MÉRITO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo a Magistrada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
No caso dos autos, foi certificado que no âmbito da Execução Principal (autos n. 0800341-44.2017.8.15.0441) as partes efetuaram acordo, tendo sido determinada o levantamento de todas as restrições efetuadas nas contas do executado.
Considerando que os presentes embargos de terceiro foram ajuizados com o objetivo único de desbloqueio judicial da importância de R$ 102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais) depositados equivocadamente pela Embargante, e, considerando também que o desbloqueio já foi efetuado em razão do acordo firmado na execução, observo a perda superveniente do objeto da ação.
Desta feita, resta irreversivelmente prejudicada a presente demanda, pela perda superveniente de seu objeto.
Entende-se assim por perda de objeto quando um fato posterior ao ajuizamento da demanda impede a constituição da situação jurídica.
E uma vez ausente o interesse processual, ainda que de forma superveniente, se está diante de categoria que converge para a extinção do processo sem resolução de mérito, como prescreve o art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
III - DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a perda do objeto desta demanda.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2023 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:33
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO FREITAS - CPF: *11.***.*35-80 (EMBARGANTE)
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24/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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