TJPB - 0875780-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de EDER ALVES DE ALENCAR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875780-90.2024.8.15.2001 [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: EDER ALVES DE ALENCAR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Éder Alves de Alencar em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., cujo andamento restou prejudicado pela inércia da parte autora.
Determinado o impulso ao feito, a parte autora foi intimada pessoalmente por meio de mandado para que se manifestasse no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, conforme despacho de ID nº 109950092.
Contudo, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 110537039, a diligência resultou infrutífera, uma vez que o autor não mais reside no endereço indicado nos autos, não tendo informado novo domicílio ao juízo. É o relatório Decido Verifica-se, pois, o abandono da causa pela parte autora, caracterizado pela ausência de providências para o regular prosseguimento do feito, aliado ao descumprimento do dever processual de manter atualizados seus dados nos autos, especialmente o endereço para intimações, conforme impõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (aplicando-se o mesmo raciocínio à parte que esteja amparada por escritórios de prática de jurídica de faculdades de Direito), conforme já decidira o e.
TJRS, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSTURA DESIDIOSA QUE IMPOSSIBILITOU A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ONUS DA PRÓPRIA DEFENSORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/08/2018).
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e § 1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE e INTIMEM-SE.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 19:33
Determinada diligência
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26/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de EDER ALVES DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875780-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia do contracheque/recibo de ganhos mensal, e/ou comprovante de proventos de aposentado, se for o caso de seus pais e/ou responsáveis, suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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