TJPB - 0807339-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 20:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:22
Determinada diligência
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28/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:14
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807339-51.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLA STEFANY DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Acerca da petição de ID: 107296791, intime o executado para se manifestar em quinze dias, devendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o inteiro cumprimento da obrigação de fazer , sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Em se tratando de obrigação de fazer com aplicação de multa, a intimação do executado deve ser por advogado e pessoalmente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/02/2025 11:17
Determinada diligência
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11/02/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:48
Processo Desarquivado
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807339-51.2024.8.15.2003 AUTOR: CARLA STEFANY DA SILVA REU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLA STEFANY DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 104586876). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 104586876), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovente assina o pacto em nome próprio e, ainda, o documento possui a assinatura de seu patrono cadastrado nesta lide sendo, portanto, o objeto, lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis). [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do executado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:27
Homologada a Transação
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04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 08:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/10/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA STEFANY DA SILVA - CPF: *17.***.*61-76 (AUTOR).
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28/10/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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