TJPB - 0872282-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DAVID WESLEY PEREIRA MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872282-83.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DAVID WESLEY PEREIRA MORAIS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por David Wesley Pereira Morais em face do Banco Votorantim S.A., na qual o autor busca a revisão das cláusulas contratuais do financiamento firmado entre as partes, alegando a existência de encargos abusivos e desequilíbrio contratual.
O autor alega, em síntese, que celebrou com o banco requerido um contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) para aquisição de um veículo, contudo, os encargos financeiros aplicados sobre o financiamento são abusivos, impondo-lhe ônus excessivo.
Afirma que os juros remuneratórios cobrados são superiores aos praticados no mercado e violam os princípios da boa-fé e da equidade; que o contrato firmado é de adesão, sem possibilidade de negociação de cláusulas; que o banco não forneceu ao autor uma cópia completa do contrato com as informações detalhadas sobre os encargos cobrados.
Ressalta que há capitalização de juros disfarçada sob outras rubricas, configurando anatocismo.
Requer a revisão do contrato, de modo a adequar as taxas de juros e encargos financeiros pelo INPC, a restituição de valores pagos indevidamente.
A concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança dos valores contestados.
Juntou documentos.
Citado, o requerido Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 104832196), na qual refuta os argumentos do autor e sustenta, em síntese, que o contrato foi celebrado livremente entre as partes e está de acordo com as normas do Banco Central e legislação vigente, não havendo qualquer abusividade nos encargos cobrados, sendo que as taxas aplicadas foram previamente informadas ao requerente no momento da contratação.
Informa que o autor encontra-se inadimplente, com cinco parcelas em atraso, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios e na manutenção do gravame sobre o bem financiado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 105544944).
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa O requerido impugna o valor da causa, alegando que a soma dos pedidos não reflete corretamente o montante econômico envolvido.
Contudo, não demonstrou de forma concreta a inadequação do valor atribuído, limitando-se a impugnação genérica.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Gratuidade da Justiça O banco impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este contratou advogado particular e não comprovou insuficiência financeira.
No entanto, o simples fato de constituir advogado não afasta a presunção legal de hipossuficiência, sendo necessária prova robusta para o indeferimento do benefício, o que não foi produzido pelo requerido.
Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Da Retificação do Polo Passivo Verifica-se que o contrato em discussão nos autos (ID.231063034) fora firmado pelo Banco Votorantim S/A, como infere-se do evento 1, extrato 6, sendo este o credor da parte postulante.
Sendo assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-03.
DO MÉRITO O cerne da demanda reside na alegação de abuso contratual nos encargos financeiros do contrato de financiamento firmado entre as partes.
O cerne da presente demanda reside na alegação do autor de que os encargos financeiros do contrato são abusivos e necessitam de revisão judicial.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que tais encargos foram pactuados dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Da Taxa de Juros Remuneratórios O autor sustenta que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos e excedem os parâmetros legais.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que a taxa aplicada não seja manifestamente abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 596, STF.
APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL.
TAXAS DENTRO DA MÉDIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS.
LEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (STF, Súmula nº 596). "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado"1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (TJPB; APL 0001300-76.2018.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho; Julg. 25/02/2019; DJPB 27/02/2019; Pág. 9) – negritei.
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato.
Direito do consumidor.
Financiamento de veículo.
Capitalização de juros.
Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Efetiva pactuação.
Legalidade.
Comissão de permanência.
Ausência de cumulação com outros encargos moratórios.
Abusividade inexistente.
Juros remuneratórios.
Limitação a 12% ao ano.
Inexistência.
Súmula n. 596, do STF.
Taxa abaixo da média de mercado.
Substituição da tabela price pelo método de gauss.
Impossibilidade.
Jurisprudência do STJ.
Desprovimento.
Segundo entendimento do colendo STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (stj, AGRG aresp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas cueva, t3, 25/10/2013). “a jurisprudência atual da 2ª seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo.
Moratório ou compensatório.
E calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (stj.
RESP 1.061.530 - Rs.
Minª nancy andrighi.
Recurso repetitivo).
Conforme o STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (stj, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. “o método de gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela price. ”2. (TJPB; APL 0055553-64.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 13/09/2018; Pág. 16) - destaquei.
No presente caso, o requerido demonstrou que a taxa de juros pactuada não excede 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, estando, portanto, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ.
Dessa forma, não há qualquer indício de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato em questão.
Da Validade da Capitalização de Juros O requerente também impugna a capitalização de juros sob a alegação de que tal prática não estaria prevista no contrato.
Entretanto, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza expressamente a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuados expressamente.
Na presente hipótese, o contrato em questão prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, atendendo, portanto, ao requisito da pactuação expressa.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 541, pacificou o entendimento de que a capitalização de juros pode ser aplicada quando expressamente convencionada.
Logo, a cláusula contratual que prevê a capitalização de juros mensais é válida e não enseja qualquer nulidade ou revisão judicial.
Da Impossibilidade de Redução dos Juros Remuneratórios ao INPC Sustenta o requerente que os juros remuneratórios deveriam ser reduzidos ao índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por considerar abusivo o percentual contratado.
Todavia, não há amparo legal ou jurisprudencial que autorize a substituição da taxa de juros remuneratórios pela taxa inflacionária (INPC), a qual não reflete os critérios aplicáveis ao mercado financeiro.
O próprio STJ, em diversas oportunidades, já afastou a possibilidade de indexação dos juros remuneratórios ao INPC, IPCA ou qualquer outro índice inflacionário, reafirmando que os encargos financeiros em contratos bancários devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo comprovação de abusividade, o que não ocorre no presente caso.
Das Taxas de Juros Dentro dos Limites Permitidos pelo Banco Central Conforme já mencionado, a taxa de juros pactuada não excede 1,5 vezes a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
O STJ, ao julgar o Tema 24 (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que, para caracterização da abusividade dos juros bancários, é necessária a comprovação de que a taxa contratada supera em 1,5 vez a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Dessa forma, tendo em vista que os encargos contratados não ultrapassam esse limite, inexiste abuso na cobrança dos juros pactuados, não havendo razão para a revisão judicial pretendida.
Da Ausência de Vício na Declaração de Vontade Por fim, o autor alega que não teve plena ciência dos encargos financeiros no momento da contratação, o que configuraria um vício na sua manifestação de vontade.
No entanto, o contrato firmado entre as partes foi apresentado de forma clara e objetiva, tendo o autor assinado o referido instrumento, manifestando, assim, sua livre e consciente aceitação das cláusulas pactuadas.
O simples fato de uma parte se sentir onerada pelo contrato não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, sendo necessário demonstrar erro substancial, coação, dolo ou qualquer outro elemento que tenha efetivamente comprometido sua vontade, o que não restou evidenciado no caso em análise.
As demais ilegalidades apontadas não puderam ser verificadas em virtude das alegações e pedido de forma genérica, que só é permitido nas estritas hipóteses enumeradas no art. 324 do CPC, as quais não se configuraram na espécie.
Diante desse cenário, não há que se falar em nulidade contratual ou revisão de cláusulas, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica das relações negociais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por David Wesley Pereira Morais, mantendo-se integralmente as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado se a parte autora faz jus à gratuidade judiciária.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872282-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVID WESLEY PEREIRA MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872282-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). .
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID WESLEY PEREIRA MORAIS (*01.***.*14-05).
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14/11/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID WESLEY PEREIRA MORAIS - CPF: *01.***.*14-05 (AUTOR).
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13/11/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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