TJPB - 0834918-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 04:44
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:24
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0834918-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: GENIVAL RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ausência de interesse de agir da parte autora O réu, em peça contestatória, aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é reparação por ato supostamente realizado de forma ilegal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora requereu que a parte ré informe nos autos o endereço da empresa da assinatura digital constante no contrato para fins de identificação da autenticidade desta (ID 81032470); já a parte ré pugnou pela oitiva da autora, bem como pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 88732228).
Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal O banco promovido pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente os extratos de movimentação bancária da conta corrente de n. 868565612-3, agência 1033, referente ao período de janeiro de 2022, visando confirmar em juízo o crédito efetividade em favor da parte autora.
Assim, a fim de que sejam melhores instruídos os argumentos constantes nos presentes autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, junte o extrato de movimentação bancária nos termos acima declarados.
Do depoimento pessoal da autora Quanto à oitiva da autora, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III) Do ônus da prova No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que a ré informe os dados da empresa responsável pela assinatura digital constante no contrato objeto da lide, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que os mencionados documentos são importantes para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o promovido, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer as informações acerca da empresa responsável pela autenticidade da assinatura digital constante no contrato objeto da lide.
Após o fornecimento das informações, venham-me conclusos.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor do autor o valor do empréstimo consignado?; 3) O autor utilizou o valor do empréstimo?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II e III.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/11/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 20:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:35
Outras Decisões
-
12/07/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *94.***.*91-00 (AUTOR).
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:20
Declarada incompetência
-
27/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804121-07.2024.8.15.0001
Mendoza Advogados
Sebastiao Barbosa de Souza Junior
Advogado: Bruno Torres de Souza Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 17:17
Processo nº 0807748-27.2024.8.15.2003
Severino Jorge Ferreira
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 16:12
Processo nº 0870217-18.2024.8.15.2001
Joelita Leite Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karolina Arruda Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 14:17
Processo nº 0875807-73.2024.8.15.2001
Severino Valentin da Silva
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Jussara Tavares Santos Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 22:38
Processo nº 0807338-66.2024.8.15.2003
Ivanilda Guedes Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 13:18