TJPB - 0876429-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0876429-55.2024.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: CIRCULO OPERARIO DE JOAO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: ÉMERSON DE ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO - PB12529 REU: HUMBERTO DE ANDRADE COUTINHO Advogados do(a) REU: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860, HUMBERTO DE ANDRADE COUTINHO - PB3419 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Em sede de audiência de instrução (ID 121111926), as partes requereram a extinção do processo por perda de objeto, diante da desocupação do imóvel.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que o imóvel objeto da lide foi devidamente desocupado, culminando, assim, no esvaimento do interesse processual.
Em outros termos, houve a perda superveniente do objeto processual, de maneira a atrair a incidência da norma insculpida no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Deixo de condenar em custas finais e honorários advocatícios, diante da natureza desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0876429-55.2024.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: CIRCULO OPERARIO DE JOAO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: ÉMERSON DE ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO - PB12529 REU: HUMBERTO DE ANDRADE COUTINHO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral constante da petição sob ID. 106614700.
Por conseguinte, com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 19/08/2025, às 10 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados, esclarecendo-se, por oportuno, que a parte promovida advoga em causa própria.
Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
Evidencio, por fim, que caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de preclusão da prova.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 13:50
Determinada diligência
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16/05/2025 13:50
Deferido o pedido de
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13/02/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876429-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 07:00
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0876429-55.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam o pagamento da diligência pela parte autora para que haja o cumprimento da deciaão id nº 105220238.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
13/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:48
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 21:18
Determinada diligência
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06/12/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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