TJPB - 0002766-44.2003.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 20:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 08:51
Juntada de informação
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0002766-44.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que o Sr.
João Pinto de Figueredo ingressou com a presente ação de Alvará Judicial requerendo expressamente, em sua petição inicial, a expedição de alvará judicial para a escrituração e o registro dos seguintes imóveis em seu nome: a) lote de nº 13, quadra nº 121, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco e; b) lote de nº. 96, quadra nº. 15, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco (ID 93211012 - pág. 1 e 2).
Na sua inicial, juntou o contrato de compra e venda nº 0639, do lote nº 13, quadra nº 121 (ID 93211012 - pág. 4) que tem como vendedores Paulo Miranda D'Oliveira e Maria de Lourdes Miranda e como comprador João Pinto de Figueredo, firmado em 23/08/1983; bem como o Contrato de compra e venda nº 0638, do lote nº. 96, quadra nº. 15 (ID 93211012 - pág 5) que tem como vendedores Paulo Miranda D'Oliveira e Maria de Lourdes Miranda e como comprador João Pinto de Figueredo comprador João Pinto de Figueredo, firmado em 23/08/1983.
No ID 93211012 - pág. 27 e 28 - consta petição do Sr.
Rogério Miranda de Campos, na qualidade de herdeiro dos vendedores, apresentando discordância à expedição de alvará para escritura e registro do lote de nº 13, quadra nº 121 e do lote nº. 96, quadra nº. 15, ambos localizados no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, em nome do autor, em virtude de ausência de comprovação de pagamento do comprador pelos lotes descritos na inicial, bem como alegando a prescrição.
Em petição posterior, o promovente anexou aos autos notas promissórias nas quais constam o pagamento que o mesmo fez ao vendedor Paulo Miranda referente compra do lote nº 13, quadra nº 121 (ID 93211012 - pág. 46, 47, 54, 57, 58, 59, 60, 62, 65, 68, 69 e ID 93211013 - pág. 5, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 46, 47).
Nessa mesma ocasião o autor juntou aos autos duas escrituras de compra e venda e notas promissórias de outros dois lotes, diferentes daqueles descritos por ele na petição inicial, nos quais constam como compradores e pagadores Evandro Cordeiro de Araújo e José Finizola, negócios jurídicos dos quais o autor não comprovou ter participado (ID 93211012 - pág. 42 e 43).
Ato contínuo, No ID 93211013 - pág. 61- consta termo de audiência constando a determinação de citação de Paulo Miranda de Oliveira e Maria de Lourdes Miranda para responderem nos autos.
Em seguida, tem-se a petição do espólio de Paulo Miranda de Oliveira e do espólio de Maria de Lourdes Miranda habilitando-se nos autos e concordando com a procedência do pedido contido na petição inicial (ID 93211013 - pág. 77 a 80).
Posteriormente, com a informação do óbito do promovente (ID 93211013 - pág. 73), ocorreu a habilitação dos seus herdeiros (ID 93211013 - pág. 82 a 95).
No ID 93211013 - pág. 98 -99, foi prolatada sentença de mérito afastando a prescrição alegada pelo herdeiro Rogério Miranda de Campos, fazendo coisa julgada material o seguinte dispositivo: "ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e, assim, determino que seja expedido ALVARÁ, em nome dos herdeiros do falecido autor, para que sejam escriturados os imóveis descritos na exordial." Em seguida, foi expedido Alvará, correto, de acordo com o determinado na sentença, observando a numeração dos lotes e quadras descritos na petição inicial, no dia 07/10/2009, nos seguintes termos (ID 93211013 - pág 100): "Pelo presente ALVARÁ, indo por mim devidamente assinado e atendendo ao que foi requerido nos autos da ação de ALVARÁ n°. 200200330027664, promovida por JOÃO PINTO DE FIGUEIREDO.
Autorizo os HERDEIROS: ANDRÉA MARIA COELHO DE FIGUEIREDO, CPF n°. *93.***.*46-15 e RG n°. 1648896 SSP/PB/ JULIANA MARIA COELHO DE FIGUEIREDO, CPF n”. *10.***.*24-53 e RG n°. 1648630 SSP/PB/ ANA VIRGINIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, CPF n°. 343.540.694-15e RG n°. 593422- 2ª Via SSP/PB e EULÁLIO JOSÉ DE FIGUEIREDO NETO CPF nº. *29.***.*39-28 e RG n". 1.804.398 - 2ª Via SSP/PB, A ESCRITURAR OS LOTES DE TERRENOS DE N° 13 DA QUADRA n°. 121 e LOTE nº. 96 DA QUADRA n°. 15, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO CIDADE RECREIO DO CABO BRANCO - JOÃO PESSOA/PB.
Nesta Capital.
Podendo para tanto assinar livros e folhas e tudo o mais que fizer necessário ao fiel e cabal cumprimento do presente ALVARÁ.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e nove.
Eu, a Rosangela Ruffo S.
L.
Maul, Téc.
Judiciário." Em 04/12/2017, os herdeiros do autor da demanda, apresentaram a petição ID 93210355 - pág. 01, requerendo o desarquivamento dos autos, informando e requerendo o seguinte: "Ao tentar escriturar os referidos lotes, foram informados pelo oficial de registro do Cartório Eunápio Torres que um dos lotes, mais especificamente o lote n°. 96 da Quadra 15 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, não existia nos livros de registro de imóveis, sendo informados pelo mesmo que, ao que tudo indicava, teria havido um equívoco na indicação da numeração do terreno.
Diante da impossibilidade de escrituração de um dos lotes, em virtude um possível erro material, vem requerer a Vossa Excelência: a) O desarquivamento temporário do presente processo e concessão de vista dos autos a causídica subscritora, possibilitando, assim, a identificação do possível equívoco para posterior correção." Em seguida, tem-se que este Juízo incorreu em erro material, corrigível a qualquer tempo, ao expedir novos alvarás atendendo ao novo pedido dos herdeiros do autor, determinando a escrituração do lote nº. 15, quadra nº. 96, em nome dos herdeiros do autor (ID 93210355 - pág. 14, 15, 29, 30 e 31 e IDs 101366029 e 102956313), lote este que não se encontra descrito na petição inicial e, consequentemente, não reconhecido na sentença como de propriedade dos herdeiros do autor.
Além disso, com o desarquivamento dos autos, a digitalização do processo e a migração do mesmo para o PJE, não foram cadastrados no polo ativo do sistema PJE os herdeiros do autor e não foram cadastrados no polo passivo do sistema PJE o Sr.
Rogério Miranda de Campos e a inventariante dos espólios de Paulo Miranda de Oliveira e de Maria de Lourdes Miranda.
Dessa maneira, chamo o feito a ordem, decidindo e determinando que: 1 - CADASTRE-SE no polo passivo o Sr.
Rogério Miranda de Campos e a inventariante dos espólios de Paulo Miranda de Oliveira e de Maria de Lourdes Miranda e os seus respectivos causídicos; CADASTRE-SE no polo ativo os herdeiros do autor e seus respectivos causídicos; 2 - CANCELO em definitivo os alvarás anteriormente expedidos (ID 93210355 - pág. 14, 15, 29, 30 e 31 e IDs 101366029 e 102956313), devendo tal cancelamento ser informado imediatamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, via malote digital; 3 - EXPEÇA-SE Alvará autorizando os herdeiros do autor, quais sejam, ANA VIRGINIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - RG n.° 593.422- 2°VIA - SSP/PB - CPF n°.*43.***.*69-15 - ENDEREÇO: SQN 210, Bloco C, Apto. 605, Asa Norte, Brasília- DF - CEP: 70.862-030; ANDREA MARIA COELHO DE FIGUEIREDO PEKALA - RG n.° 1.648.896- 2a VIA - SSP/PB - CPF n°.*93.***.*46-15 - ENDEREÇO: Rua Vereador Gumercindo Barbosa Dunda, n.° 378, Bloco B, Apt. 1202, Aeroclube, João Pessoa- PB, CEP: 58.036-8; JULIANA MARIA COELHO DE FIGUEIREDO - RG n.° 1.648.630- 2°VIA- SSP/PB - CPF n°.*10.***.*24-53 - ENDEREÇO: Rua Cassimiro de Abreu, n.°83, Brisamar, João Pessoa - PB, CEP: 58033-33; e EULALIO JOSÉ DE FIGUEIREDO NETO - RG n.° 1.804.398-SSP/PB - CPF n°. *29.***.*39-28 - ENDEREÇO: QO7, CJ E, LT 38, Sobradinho, Brasília- DF, CEP: 73035-075, a escriturar em seus nomes o lote de terreno de nº. 13 da quadra n°. 121 e lote de terreno nº. 96 da quadra n°. 15, localizados no loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco João Pessoa/PB, CONFORME DESCRITO EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO COMPORTANTO A ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE LOTE POSTERIOR A COISA JULGADA MATERIAL. 4 - Ante o cancelamento dos alvarás anteriores expedidos neste processo, e a determinação de expedição de novo alvará conforme a sentença transitada em julgado, tem-se que perde o objeto os embargos de declaração interpostos pelo Sr.
Rogério de Miranda Campos constantes no ID 104930415, motivo pelo qual não os acolho.
Além disso, ressalta-se que não há que se falar em emissão de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa para suspender os efeitos de GUIA DE ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - emitida por ANA VIRGINIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO junto a esta Fazenda Municipal, referente ao lote nº. 15 da quadra n°. 96, localizado no loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco João Pessoa/PB, uma vez que nestes autos não houve qualquer determinação deste Juízo para que a Prefeitura Municipal de João Pessoa procedesse com esta emissão, o que foi feito de forma extrajudicial pela Sra.
Ana Virgínia de Almeida Figueiredo e por livre decisão administrativa discricionária da Prefeitura Municipal de João Pessoa; 5 - Em relação ao pedido dos herdeiros do autor de condenação do Sr.
Rogério de Miranda Campos à multa de litigância de má-fé, constante no ID 105089884, tenho por não configurados nenhum dos atos de litigância de má-fé constantes no art. 80 do CPC, motivo pelo qual rejeito tal pedido. 6 - Após o cumprimento dos itens 1, 2 e 3 desta decisão, bem como a intimação das partes, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 22:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 21:36
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 20:07
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 20:07
Outras Decisões
-
19/12/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:08
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:53
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 10:53
Outras Decisões
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE FIGUEIREDO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002766-44.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos constante no ID 104930415, bem como considerando o poder geral de cautela deste Juízo, decido: 1.
SUSPENDO o Alvará Judicial de Autorização nº. 1565/2024 (ID 102956313), não devendo ser realizado qualquer registro descrito neste até decisão ulterior deste Juízo.
DETERMINO ainda a comunicação imediata dessa suspensão ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres via malote digital. 2.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos no ID 104930415.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/12/2024 11:03
Juntada de informação
-
06/12/2024 11:00
Juntada de
-
05/12/2024 21:08
Outras Decisões
-
05/12/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 20:37
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 19:45
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 19:45
Determinada diligência
-
24/10/2024 19:45
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:04
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 21:02
Juntada de Informações
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18/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:52
Juntada de informação
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 20:36
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:14
Processo migrado para o PJe
-
29/02/2024 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 29: 02/2024 08:40 TJEJP41
-
29/02/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 02/2024 MIGRACAO P/PJE
-
29/02/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 02/2024 NF 01/24
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2018 ARQUIVAMENTO ORDENADO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P039890172001 14:23:28 TERCEIR
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P074302172001 14:23:29 TERCEIR
-
10/09/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 10: 09/2018 14:23 TJEJP78
-
31/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 31: 08/2018 ALVARA A DISPOSIçãO
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 EXP-SE ALVARA
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2018 020288PB
-
06/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2018 DESPACHO
-
04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 117/1
-
04/05/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 04: 05/2018 11:30 TJEJP78
-
04/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 VISTA AUTOR
-
11/11/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 26012006
-
11/11/2009 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 11112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [855] - AUTOS FINDOS BAIXA REALIZADA 11112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 22102009
-
07/10/2009 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 07102009
-
19/09/2009 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 19092009
-
19/09/2009 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 19092009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21082009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21082009 NF 138: 9
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 20082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 20082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 20082009 L: 57 FLS164
-
06/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052009
-
11/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11122008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26112008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28092007
-
14/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042008
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24/08/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 24082007
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22/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082007
-
24/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072007
-
24/07/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072007
-
24/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27032007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032007
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14/12/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122006
-
14/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122006
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06/12/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01122006
-
29/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112006 NF 200: 6
-
13/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112006
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13/11/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 13112006
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13/11/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13112006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092006
-
01/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082006
-
01/09/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07032006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07032006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032006
-
07/03/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06032006
-
03/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032006
-
03/03/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06032006
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22/02/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022006
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22/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022006
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21/02/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210220061JOAO PINTO DE
-
20/02/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19022006
-
16/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16022006 NF 7: 6
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13/02/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10022006
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13/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022006
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13/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022006
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13/02/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 13022006
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13/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13022006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 26012006 1540
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26012006
-
26/12/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122005
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26/12/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122005
-
26/12/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 26122005 DESIG AUDIENC
-
30/09/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09092005
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30/09/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30092005
-
06/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092005 NF 129: 5
-
22/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072005
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22/07/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072005
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22/07/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22072005
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22/07/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22072005
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29/06/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28062005
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22/06/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22062005 NF 93: 5
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05/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042005
-
05/04/2005 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 04042005
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01/04/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 01042005
-
28/03/2005 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 22032005
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22/03/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22032005
-
22/03/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 22032005
-
22/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032005
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17/03/2005 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 17032005 JPDG
-
16/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032005
-
16/03/2005 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 14032005
-
16/03/2005 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 14032005
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10/12/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122004
-
21/02/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2003
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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