TJPB - 0820673-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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09/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2025 16:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/02/2025 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:10
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820673-47.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300, do CPC, em sede de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MADSON ROBERTO BATISTA PEREIRA contra ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, ambos devidamente qualificados.
Alega, em suma, ter firmado negócio jurídico junto aos promoventes, em 10 de março de 2019, com vistas a construção de um galpão, que seria utilizado para salão de eventos no restaurante ADEGA DA PORTUGUESA (SOLAR DA BORBOREMA), localizado na zona rural de Lagoa Seca – PB no endereço mencionado, de propriedade dos PROMOVIDOS.
Aduz que, e estou estabelecido no pacto verbal entre as partes, que o PROMOVENTE, receberia em razão da construção o equivalente a 10% do valor da construção.
Contudo, no início da obra, houve outro acordo entre as partes, ainda de forma absolutamente verbal, restando estabelecido que o PROMOVENTE, arcaria com a construção, o que de fato o fez, restando seu pagamento a ser feito durante a obra, o que até a presente data não foi feito.
Por fim, alega que cumpriu com a sua parte do negócio firmado, tendo investido o valor aproximado de R$521.516,87 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) para ralização da obra em questão.
Em contraposição, entretanto, o mesmo não pode ser dito em relação aos PROMOVIDOS, que deixaram de honrar com os pagamentos acordados, locupletando-se ilicitamente.
Neste sentido, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, com base nos artigos 300 e seguintes, para que: a) o bloqueio BACENJUD nas contas dos PROMOVIDOS no valor de R$ 1.008.167,10 (HUM MILHÃO OITO MIL CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS); b) CONCOMITANTEMENTE ao pleito de bloqueio de ativos, requer seja determinada a intransferibilidade do bem situado na Rua Pedro Ivo Ferreira, nº. 407, Bairro Bela Vista, Lagoa Seca – PB, CEP 58117-000, de propriedade dos PROMOVIDOS, até a sentença final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do PROMOVENTE.
A parte promovida apresentou manifestação nos autos, ID. 103059015, acerca do pedido de Tutela de Urgência, alegando em síntese, a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, de modo que, não restaram caracterizados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, assim, não há que se falar na possibilidade de deferimento do pleito, injustamente, requerido. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável que haja a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, exigível a prova inequívoca da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, isto porque a regularidade ou não dos danos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito invocado.
Não se encontra presente, também, o periculum in mora.
Ora, a inadimplência ocorre desde 2019 e, somente agora (2024), a parte promovente ajuíza ação para questioná-los, o que demonstra, ao menos em um primeiro momento, que não há urgência na resolução da contenda.
Sendo assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, agende-se a audiência de conciliação no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, bem como a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à peça contestatória.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito Titular -
09/12/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/12/2024 10:08
Recebidos os autos.
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09/12/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:43
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:22
Juntada de Petição de informação
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03/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MADSON ROBERTO BATISTA PEREIRA - CPF: *33.***.*50-49 (AUTOR)
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06/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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