TJPB - 0834115-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON PEREIRA GERIZ - PB28154, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG SA, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA(*04.***.*61-09); AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA(*26.***.*60-44); FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA(*16.***.*13-47); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO(*99.***.*56-51); RAISSA SOUSA SILVA(*90.***.*61-19); ANDERSON PEREIRA GERIZ(*86.***.*98-27); , em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (4), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 113365367, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25052709261328300000106373622, Expediente: 24080110045324200000091954891, Documento de Comprovação: 24053017223558400000085829040, Documento de Comprovação: 24053017223643700000085829041, Petição Inicial: 24053017223214000000085829030, Procuração: 24053017223336600000085829033, Outros Documentos: 24053017223442700000085829038, Outros Documentos: 24053017223730800000085829043, Expediente: 24070114463215600000087278874, Decisão: 24070114462922800000087123945] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053017223214000000085829030 2.
Procuração Procuração 24053017223336600000085829033 3.
Declaração Outros Documentos 24053017223442700000085829038 4.
Comprovante de Resid.
Documento de Comprovação 24053017223558400000085829040 6. contracheque Documento de Comprovação 24053017223643700000085829041 7. e-mail Outros Documentos 24053017223730800000085829043 Decisão Decisão 24070114462922800000087123945 Expediente Expediente 24070114463215600000087278874 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071716083712000000088117560 Petição Petição 24073116572942500000091920598 Expediente Expediente 24080110045324200000091954891 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080910022200000000092311292 PROCESSO_ 0817604-10.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24080910022200000000092311293 Petição Petição 24081210244857800000092389922 Expediente Expediente 24081212481727100000092409702 Informação Informação 24090409051336100000093776020 Decisão Decisão 24090522001349500000093777818 Petição Petição 24091209353561400000094212562 Cálculo Outros Documentos 24091209353690400000094212567 Contracheque Ag Outros Documentos 24091209353750200000094212568 Contracheque Jul Outros Documentos 24091209353814800000094212569 Contracheque Jun Outros Documentos 24091209353876800000094212570 IRPF 2022 Outros Documentos 24091209353936800000094212571 IRPF 2023 Outros Documentos 24091209354045900000094212572 IRPF 2024 Outros Documentos 24091209354122500000094212574 Informação Informação 24091511021357900000094339277 Decisão Decisão 24091900002409900000094456862 Substabelecimento Substabelecimento 24101018182811300000095717977 Contestação Contestação 24110117391903600000096861489 CCB C30534600-4 Outros Documentos 24110117391972200000096861492 CCB Contrato Outros Documentos 24110117392026700000096861493 1.
Procuracao e Atos Outros Documentos 24110117392082200000096861494 Carta de Preposto Sicred - Gabriel Outros Documentos 24110117392170500000096861495 Substabelecimento - Davison Grigório Outros Documentos 24110117392234700000096861497 Intimação Intimação 24120910103605600000098705257 Decisão Decisão 24091900002409900000094456862 Petição Petição 25011516125735900000099795057 Petição - AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA Outros Documentos 25011516125777300000099795058 Informação Informação 25031221453048300000102476223 Decisão Decisão 25031420422455500000102564236 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25041509163121900000104252782 PROCURACAO - AMILCAR-1 Procuração 25041509163168200000104252790 Substabelecimento Substabelecimento 25041509175041000000104252797 Informação Informação 25051607080053500000105749652 Intimação Intimação 25051607115800800000105749657 Decisão Decisão 25031420422455500000102564236 Petição Petição 25052709261328300000106373622 Petição Petição 25053016500252900000106653043 14674813-02dw-banco bmg sa - age 28.04.23 1_01_01 Outros Documentos 25053016500315300000106653046 14674813-03dw-banco bmg sa - reca 29.04.24 - 13h00 - registrada-parte 1 3_01 Outros Documentos 25053016500376800000106653048 14674813-04dw-banco bmg sa - reca 29.04.24 - 13h00 - registrada-parte 2 3_01 Outros Documentos 25053016500484100000106653051 14674813-05dw-banco bmg sa - reca 29.04.24 - 13h00 - registrada-parte3 3_01_ Outros Documentos 25053016500565000000106653054 14674813-06dw-cmg - procuracao juridico 2024 4_01_01 Procuração 25053016500672700000106653057 14674813-07dw-me promotora - procuracao juridico 2024 4_01_01 Procuração 25053016500768400000106653058 14674813-08dw-procuracao juridico unificada 09.24_compressed 2_01_01 Procuração 25053016500836400000106653059 14674813-09dw-substabelecimento - 2025_01_01 Substabelecimento 25053016501027100000106653061 Informação Informação 25062507383357100000107912880 -
21/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 16:06
Determinada diligência
-
20/07/2025 16:06
Determinado o arquivamento
-
20/07/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 07:38
Juntada de informação
-
30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 07:08
Juntada de informação
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 20:42
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 20:42
Determinada diligência
-
14/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:45
Juntada de informação
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834115-94.2024.8.15.2001 AUTOR: AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG SA, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque, Agosto de 2024, no valor líquido de R$ 6.567,26 (ID 100168675).
O valor das custas iniciais é de R$ 36.036,28, conforme documento de ID 100168674.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento da 1ª parcela, conclua para decidir a tutela de urgência requerida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 00:00
Determinada diligência
-
19/09/2024 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA - CPF: *26.***.*60-44 (AUTOR)
-
19/09/2024 00:00
Deferido em parte o pedido de AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA - CPF: *26.***.*60-44 (AUTOR)
-
16/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 11:02
Juntada de informação
-
12/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:00
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 22:00
Determinada diligência
-
04/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:05
Juntada de informação
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA (*26.***.*60-44).
-
01/07/2024 14:46
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA - CPF: *26.***.*60-44 (AUTOR)
-
01/07/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA - CPF: *26.***.*60-44 (AUTOR)
-
30/05/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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